TJSC 2012.005761-1 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DEFEITOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO RETIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. GARANTIA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. O prazo de garantia disposto no art. 618 do Código Civil, tem início a partir da efetiva utilização do imóvel pelos condôminos. Verificados os danos construtivos no prazo de garantia previsto no dispositivo citado, com a propositura da ação dentro do prazo prescricional, não há falar em carência de ação. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO. COLETIVIDADE DE PESSOAS QUE ADQUIRIRAM AS UNIDADES IMOBILIÁRIAS DO EMPREENDIMENTO QUE APRESENTA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA. Aplicam-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor às ações de reparação por vícios construtivos ajuizadas pelo Condomínio, na representação dos proprietários das unidades imobiliárias do edifício. A inversão do ônus probatório deve ser determinada quando verificada a verossimilhança das alegações e/ou a hipossuficiência técnica do consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ARTIGOS 130 C/C 333, INCISO I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REGRA DE JULGAMENTO. TESES RECHAÇADAS. Quando convencido de que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário final destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. Ao Juiz cabe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A inversão do ônus probatório é regra de julgamento que não precisa necessariamente ser determinada em fase de instrução processual, porque às partes incumbe, a priori, comprovar os fatos por ela alegados, sendo a inversão desse ônus mero instrumento conferido ao julgador no momento da prolação da decisão. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. DESCABIMENTO. RÉ QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO. ALEGAÇÃO FEITA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. DEFEITOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Opera-se a preclusão temporal quando, ciente de determinada decisão, a parte deixa de exercer o seu direito no momento oportuno. Assim, intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, a parte permanece inerte, não pode esta, em sede de recurso apelatório, pretender impugnar o ato. Constatada a origem dos danos apontados na construção do imóvel, decorrentes da qualidade do material utilizado e da mão de obra contratada para a sua execução, é da construtora a responsabilidade de repará-los, nos termos do art. 618 do Código Civil. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CPC E 405 DO CC. Nos casos de responsabilidade civil contratual, a incidência dos juros de mora retroagirá à citação válida, momento em que a Ré teve ciência inequívoca do provável débito. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005761-1, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DEFEITOS CONSTRUTIVOS. AGRAVO RETIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. GARANTIA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E IMPROVIDO. O prazo de garantia disposto no art. 618 do Código Civil, tem início a partir da efetiva utilização do imóvel pelos condôminos. Verificados os danos construtivos no prazo de garantia previsto no dispositivo citado, com a propositura da ação dentro do prazo prescricional, não há falar em carência de ação. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONDOMÍNIO. COLETIVIDADE DE PESSOAS QUE ADQUIRIRAM AS UNIDADES IMOBILIÁRIAS DO EMPREENDIMENTO QUE APRESENTA VÍCIOS CONSTRUTIVOS. EXEGESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 2º DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBSERVÂNCIA DO ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC. VEROSSIMILHANÇA DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CARACTERIZADA. Aplicam-se as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor às ações de reparação por vícios construtivos ajuizadas pelo Condomínio, na representação dos proprietários das unidades imobiliárias do edifício. A inversão do ônus probatório deve ser determinada quando verificada a verossimilhança das alegações e/ou a hipossuficiência técnica do consumidor. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. ARTIGOS 130 C/C 333, INCISO I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. REGRA DE JULGAMENTO. TESES RECHAÇADAS. Quando convencido de que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário final destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa. Ao Juiz cabe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A inversão do ônus probatório é regra de julgamento que não precisa necessariamente ser determinada em fase de instrução processual, porque às partes incumbe, a priori, comprovar os fatos por ela alegados, sendo a inversão desse ônus mero instrumento conferido ao julgador no momento da prolação da decisão. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. DESCABIMENTO. RÉ QUE DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA APRESENTAÇÃO DO REFERIDO DOCUMENTO. ALEGAÇÃO FEITA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DE DISCUSSÃO. IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. DEFEITOS CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. Opera-se a preclusão temporal quando, ciente de determinada decisão, a parte deixa de exercer o seu direito no momento oportuno. Assim, intimada para se manifestar acerca do laudo pericial, a parte permanece inerte, não pode esta, em sede de recurso apelatório, pretender impugnar o ato. Constatada a origem dos danos apontados na construção do imóvel, decorrentes da qualidade do material utilizado e da mão de obra contratada para a sua execução, é da construtora a responsabilidade de repará-los, nos termos do art. 618 do Código Civil. TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. EXEGESE DO ART. 219 DO CPC E 405 DO CC. Nos casos de responsabilidade civil contratual, a incidência dos juros de mora retroagirá à citação válida, momento em que a Ré teve ciência inequívoca do provável débito. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.005761-1, da Capital, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-04-2014).
Data do Julgamento
:
10/04/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Rosane Portella Wolff
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Capital
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