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Jurisprudência


TJSC 2012.006030-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. AGRAVO RETIDO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM EM RAZÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DECISÃO ACERTADA. PRECLUSÃO LÓGICA. BENESSE, CONTUDO, QUE PODE SER NOVAMENTE REQUERIDA, DESDE QUE COMPROVADA A NECESSIDADE. AUTOR QUE AUFERE PARCOS RENDIMENTOS E AINDA SUPORTA O PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL E DE VEÍCULO. GRATUIDADE DEFERIDA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE POSSUI EFEITOS EX NUNC, NÃO IMPLICANDO EM MODIFICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA, APENAS ISENTANDO A PARTE DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. MÉRITO. DANO MATERIAL. SEGURADORA QUE REALIZOU O CONSERTO DO VEÍCULO SINISTRADO EM CONCESSIONÁRIA ESCOLHIDA PELO DEMANDANTE. RECUSA NO PAGAMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE À DIFERENÇA ENTRE O ORÇAMENTO DA CONCESSIONÁRIA ESCOLHIDA PELO AUTOR E A OFICINA REFERENCIADA SUGERIDA PELA RÉ. DESCABIMENTO. CONTRATO DE ADESÃO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DE FORMA MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 47 DO REGRAMENTO CONSUMERISTA À HIPÓTESE. CONDIÇÕES GERAIS DO SEGURO, NÃO FORNECIDAS AO AUTOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO, COM EXPRESSA DISPOSIÇÃO ESTIPULANDO QUE, EM CASO DE DIVERGÊNCIA DE VALORES NOS ORÇAMENTOS, SERIA FACULTADO À SEGURADORA INDICAR UMA OFICINA REFERENCIADA OU CONCESSIONÁRIA, EXATAMENTE A OPÇÃO ESCOLHIDA PELO SEGURADO. DIFERENÇA PAGA PELO CONSUMIDOR QUE DEVE SER DEVOLVIDA EM DOBRO. EXEGESE DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. FATOS DESCRITOS NA EXORDIAL QUE NÃO SÃO SUFICIENTES PARA INFLIGIR NO OFENDIDO UM SOFRIMENTO MORAL INTENSO. EVENTO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A seguradora, por força do prêmio recebido, assume a obrigação de garantir o interesse legítimo do segurado no âmbito dos riscos convencionados. Se assim ordena o art. 757 do Código Civil, e, estabelecendo a apólice um capital segurado muito superior ao valor exigido pela concessionária escolhida pelo segurado para conserto do seu automóvel, soa de todo irrazoável a resistência da seguradora em pagar a ínfima diferença alcançada entre o orçamento oferecido pela oficina por ela indicada e a cifra exigida pela empresa onde efetivamente realizados os reparos, ressalvados abusos discrepantes da média de mercado. 2- Os danos morais não podem e não devem ser interpretados de forma tão benevolente a ponto de tornar a vida insuportável, mercê de reparações abusivas para todo e qualquer contratempo, desvestido de gravidade ou repercussão no âmbito subjetivo da pessoa. O simples descumprimento de um contrato de seguro, envolvendo o não pagamento da integralidade dos valores exigidos pela concessionária que realizou os serviços, nada tem de extraordinário ou irrazoável, não ostentando carga para ocasionar padecimento íntimo intenso, gerador do dever de indenizar, justo que tal situação não ultrapassa a esfera do êfemero incômodo ou descontentamento de todo suportável. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006030-2, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 28-04-2016).

Data do Julgamento : 28/04/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Leandro Passig Mendes
Relator(a) : Jorge Luis Costa Beber
Comarca : Capital - Continente
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