TJSC 2012.006174-4 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA SOBRE A DEMANDA CONTRATADA. PRETENSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO RESTRINJA-SE À DEMANDA, DE FATO, UTILIZADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO. ORIENTAÇÃO DADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1299303/SC, de relatoria do Exmo. Min. Cesar Asfor rocha, j. 8.8.12, consolidou o entendimento de que o contribuinte de fato é parte legítima para figurar no polo ativo de ação que visa a determinar, em relação à energia elétrica, que o ICMS incida apenas sobre a demanda utilizada, e não sobre a contratada. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCIDÊNCIA TÃO SOMENTE SOBRE A ENERGIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N. 391 DO STJ E N. 21 DO TJSC. Prevê o enunciado da Súmula 391 do STJ que "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Igualmente a súmula n. 21 deste Tribunal dispõe que "Incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), aferidas nos respectivos medi COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA QUE ESTABELEÇA AS CONDIÇÕES E GARANTIAS DESSE TIPO DE PAGAMENTO. "A compensação, em matéria tributária, não se opera automaticamente, exigindo, para sua implementação, a autorização em lei e a observância das demais disposições da legislação tributária, quanto às condições e limites por ela admitidos (art. 170 do CTN). Precedente: REsp 946.840/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.10.2008, DJe 18.11.2008" (STJ, AgRg no REsp n. 1118072/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 3.11.09). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.006174-4, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA SOBRE A DEMANDA CONTRATADA. PRETENSÃO DE QUE A BASE DE CÁLCULO RESTRINJA-SE À DEMANDA, DE FATO, UTILIZADA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONTRIBUINTE DE FATO. ORIENTAÇÃO DADA EM RECURSO REPETITIVO PELO STJ. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1299303/SC, de relatoria do Exmo. Min. Cesar Asfor rocha, j. 8.8.12, consolidou o entendimento de que o contribuinte de fato é parte legítima para figurar no polo ativo de ação que visa a determinar, em relação à energia elétrica, que o ICMS incida apenas sobre a demanda utilizada, e não sobre a contratada. BASE DE CÁLCULO DO ICMS. INCIDÊNCIA TÃO SOMENTE SOBRE A ENERGIA EFETIVAMENTE UTILIZADA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS N. 391 DO STJ E N. 21 DO TJSC. Prevê o enunciado da Súmula 391 do STJ que "O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada". Igualmente a súmula n. 21 deste Tribunal dispõe que "Incide ICMS tão-somente sobre os valores referentes à energia elétrica consumida (kWh) e à demanda de potência efetivamente utilizada (kW), aferidas nos respectivos medi COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA QUE ESTABELEÇA AS CONDIÇÕES E GARANTIAS DESSE TIPO DE PAGAMENTO. "A compensação, em matéria tributária, não se opera automaticamente, exigindo, para sua implementação, a autorização em lei e a observância das demais disposições da legislação tributária, quanto às condições e limites por ela admitidos (art. 170 do CTN). Precedente: REsp 946.840/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21.10.2008, DJe 18.11.2008" (STJ, AgRg no REsp n. 1118072/RS, rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 3.11.09). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.006174-4, de Rio do Sul, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 27-05-2014).
Data do Julgamento
:
27/05/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Edison Zimmer
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Rio do Sul
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