TJSC 2012.006259-5 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RECEBIMENTO DO TÍTULO POR ENDOSSO TRANSLATIVO. "1. Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 2. Recurso especial não provido" (REsp 1.213.256/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-11-2011). 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS. DUPLICATA SEM ACEITE EMITIDA SEM LASTRO COMERCIAL. PROTESTO INDEVIDO, ANTE A FALTA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. DANO MORAL CARACTERIZADO INDEPENDENTE DA PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE A PESSOA JURÍDICA SOFRER DANOS MORAIS. SÚMULA 227 DO STJ. "A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei. Nas ações cujo objeto é a declaração de inexistência de débito representado por duplicata, o ônus da prova é atribuído ao réu, a quem compete demonstrar a realização do serviço ou da entrega da mercadoria que deu azo à emissão do referido título de crédito. O endosso, seja translativo/caução ou na modalidade mandato, não afasta a responsabilidade do emitente da duplicata (sacador), que responde, conforme o caso, isolada ou solidariamente com o terceiro portador que realizou o protesto indevido, pelos danos eventualmente causados ao sacado do título" (Apelação Cível n. 2011.010529-4, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-10-2012). 3 - ALMEJADA A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM 30 (TRINTA) VEZES O VALOR DO TÍTULO QUE CORRESPONDE A R$ 10.660,80 (DEZ MIL SEISSENTOS E SESSENTA REAIS E OITENTA CENTAVOS). VALOR QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA E ATÉ ABAIXO AO ARBITRADO EM CASOS ANÁLOGOS, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. O valor arbitrado pelo magistrado a quo mostra-se adequado para indenizar os prejuízos decorrentes do protesto indevido, pois atende à dupla função de reparação do dano sofrido e penalização das demandadas pelo ilícito praticado. Além disso, o referido valor está em consonância com os parâmetros fixados por esta Câmara. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "O recurso adesivo, ao ser interposto, deve vir acompanhado do comprovante de pagamento do preparo, sob pena de deserção, cuja deficiência impede o seu conhecimento" (Apelação Cível n. 2008.069729-2, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 15-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006259-5, de Imbituba, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA RÉ 1 - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. RECEBIMENTO DO TÍTULO POR ENDOSSO TRANSLATIVO. "1. Para efeito do art. 543-C do CPC: O endossatário que recebe, por endosso translativo, título de crédito contendo vício formal, sendo inexistente a causa para conferir lastro a emissão de duplicata, responde pelos danos causados diante de protesto indevido, ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas. 2. Recurso especial não provido" (REsp 1.213.256/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 14-11-2011). 2 - RESPONSABILIDADE CIVIL E DANOS MORAIS. DUPLICATA SEM ACEITE EMITIDA SEM LASTRO COMERCIAL. PROTESTO INDEVIDO, ANTE A FALTA DE COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA. DANO MORAL CARACTERIZADO INDEPENDENTE DA PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO. POSSIBILIDADE DE A PESSOA JURÍDICA SOFRER DANOS MORAIS. SÚMULA 227 DO STJ. "A duplicata mercantil é título causal e sua emissão é restrita às hipóteses previstas em lei. Nas ações cujo objeto é a declaração de inexistência de débito representado por duplicata, o ônus da prova é atribuído ao réu, a quem compete demonstrar a realização do serviço ou da entrega da mercadoria que deu azo à emissão do referido título de crédito. O endosso, seja translativo/caução ou na modalidade mandato, não afasta a responsabilidade do emitente da duplicata (sacador), que responde, conforme o caso, isolada ou solidariamente com o terceiro portador que realizou o protesto indevido, pelos danos eventualmente causados ao sacado do título" (Apelação Cível n. 2011.010529-4, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 16-10-2012). 3 - ALMEJADA A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO EM 30 (TRINTA) VEZES O VALOR DO TÍTULO QUE CORRESPONDE A R$ 10.660,80 (DEZ MIL SEISSENTOS E SESSENTA REAIS E OITENTA CENTAVOS). VALOR QUE SE MOSTRA EM CONSONÂNCIA E ATÉ ABAIXO AO ARBITRADO EM CASOS ANÁLOGOS, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. O valor arbitrado pelo magistrado a quo mostra-se adequado para indenizar os prejuízos decorrentes do protesto indevido, pois atende à dupla função de reparação do dano sofrido e penalização das demandadas pelo ilícito praticado. Além disso, o referido valor está em consonância com os parâmetros fixados por esta Câmara. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CARACTERIZADA. EXEGESE DO ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "O recurso adesivo, ao ser interposto, deve vir acompanhado do comprovante de pagamento do preparo, sob pena de deserção, cuja deficiência impede o seu conhecimento" (Apelação Cível n. 2008.069729-2, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 15-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006259-5, de Imbituba, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 28-04-2015).
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Imbituba
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