TJSC 2012.006283-2 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONOS (LEI N. 12.667/2003 E LEI N. 13.135/2004). PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. RECURSO PROVIDO. "Nas lides pendentes, se além da identidade de partes e de causa petendi, houver pedido visando ao mesmo efeito jurídico, configura-se a litispendência, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, do CPC, a fim de se coibir a duplicidade das causas sobre a mesma lide. [...] A lei utiliza como critério prevalente o da citação válida; por isso, onde o ato de comunicação realizar-se válido e em primeiro lugar indicará a prioridade da demanda que permanecerá de pé" (STJ, EDclAgRgMC n. 5.281, Min. Luiz Fux). A regra não se aplica à execução da sentença prolatada na ação individual concomitantemente com a execução da sentença da ação coletiva (REsp n. 995.932, Min. Castro Meira; AgRgREsp n. 1.233.090, Min. Arnaldo Esteves Lima). Nessa hipótese, "permanecerá de pé" a execução da sentença prolatada na ação individual, independentemente da data da citação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006283-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DE SANTA CATARINA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ABONOS (LEI N. 12.667/2003 E LEI N. 13.135/2004). PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR ACOLHIDOS. RECURSO PROVIDO. "Nas lides pendentes, se além da identidade de partes e de causa petendi, houver pedido visando ao mesmo efeito jurídico, configura-se a litispendência, impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, do CPC, a fim de se coibir a duplicidade das causas sobre a mesma lide. [...] A lei utiliza como critério prevalente o da citação válida; por isso, onde o ato de comunicação realizar-se válido e em primeiro lugar indicará a prioridade da demanda que permanecerá de pé" (STJ, EDclAgRgMC n. 5.281, Min. Luiz Fux). A regra não se aplica à execução da sentença prolatada na ação individual concomitantemente com a execução da sentença da ação coletiva (REsp n. 995.932, Min. Castro Meira; AgRgREsp n. 1.233.090, Min. Arnaldo Esteves Lima). Nessa hipótese, "permanecerá de pé" a execução da sentença prolatada na ação individual, independentemente da data da citação. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006283-2, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 10-12-2013).
Data do Julgamento
:
10/12/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Capital
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