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Jurisprudência


TJSC 2012.006385-8 (Acórdão)

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL DO MUNICÍPIO DE CAPIVARI DE BAIXO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 7º, INC. XXVIII - CÓDIGO CIVIL, ARTS. 186, 187 E 927. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO ILÍCITO E O DANO DEMONSTRADO. ESCRITURÁRIO DO MUNICÍPIO QUE SOFRE SUCESSIVAS RELOTAÇÕES, COINCIDENTEMENTE, LOGO APÓS CONCORRER AO CARGO DE VEREADOR POR SIGLA PARTIDÁRIA DE OPOSIÇÃO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, SENDO-LHE IMPOSTA A OCIOSIDADE, OU SEJA, CUMPRIMENTO DAS HORAS/EXPEDIENTE SEM REALIZAR QUALQUER ATIVIDADE. SITUAÇÃO DE CONSTRAGIMENTO E HUMILHAÇÃO EVIDENCIADA. ABALO ANÍMICO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "O servidor público que se diz vítima de assédio moral por superior hierárquico não se equipara ao "terceiro" aludido no § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, para fins do estabelecimento da obrigação indenizatória, além da comprovação do evento danoso, do dano moral e do nexo de causalidade entre ambos, é indispensável a demonstração da culpa do ente público, em qualquer uma de suas vertentes(Apelação Cível n. 2008.025359-5, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 02/07/2008). Comprovado o ilícito perpetrado, assim como o nexo causal entre o evento danoso e o dano sofrido, praticado dolosamente pela chefia imediata; em ato desrespeitoso e degradante, obrigando o servidor a praticar o ócio, em nítida represália à sua posição político partidária, em situação vexatória perante os demais colegas, tem o Município réu o dever de indenizar o ofendido pelos danos morais causados. Assim, é certo que em razão dos acontecimentos o apelado sofreu abalo emocional, de modo que o Município deve responder pela conduta de seus agentes, ensejadora do dano sofrido pelo apelado, pois na condição de empregador, impõe-se-lhe zelar pela integridade física e mental dos seus servidores, não os submetendo, ou permitindo que sejam submetidos, a situações constrangedoras, vexatórias. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.094474-4, de Rio do Sul, de minha relatoria, j. 24-06-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014800-4, de Caçador, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 27-01-2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006385-8, de Capivari de Baixo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Antônio Carlos Ângelo
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Capivari de Baixo
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