main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.006490-8 (Acórdão)

Ementa
POLICIAL MILITAR INATIVO. POSTERIOR SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE APLICOU A SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ART. 92, I, a, DO CP. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE PROVENTOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. "'A aposentadoria, que é o direito à inatividade remunerada, não é abrangida pelo disposto no art. 92. A condenação criminal, portanto, somente afeta o servidor ativo, ocupante efetivo de cargo, emprego, função ou mandato eletivo. Caso já tenha passado à inatividade, não mais estando em exercício, não pode ser afetado por condenação criminal, ainda que esta advenha de fato cometido quando ainda estava ativo. Se for cabível, a medida de cassação da aposentadoria deve dar-se na órbita administrativa...' (Guilherme de Souza Nucci, Código Penal Comentado, editora RT, 7ª Ed, páginas 472/473). Ademais, Dalmo de Abreu Dallari destaca que 'só podem ser aplicadas as penas previstas na lei penal, como prisão e multa, e, que a cassação da aposentadoria não é pena prevista na lei penal. E, nem se diga que é sucedâneo da perda de cargo, pois não é admitida a interpretação extensiva com o fim de gerar prejuízo para a parte' (Previdência e Dignidade Humana. In Previdência ou Imprevidência. Porto Alegre: AJURIS, 2001)" (MS n. 2010.067876-3, da Capital, rel. Desig. Des. Cid Goulart, j. 13-7-2011). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.006490-8, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).

Data do Julgamento : 27/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Hélio do Valle Pereira
Relator(a) : Jorge Luiz de Borba
Comarca : Capital
Mostrar discussão