TJSC 2012.006639-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE (LIS PORTFOLIO PESSOA JURÍDICA). EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. APELO DOS EMBARGANTES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REBATEM A SENTENÇA E SEUS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESCONEXAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). [...]" (AgRg no REsp 1.026.279/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 4-2-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006639-7, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE (LIS PORTFOLIO PESSOA JURÍDICA). EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. APELO DOS EMBARGANTES. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REBATEM A SENTENÇA E SEUS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E DESCONEXAS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. "1. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. 2. Carece do referido requisito o apelo que não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. É cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar. Tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, em peça padronizada, de razões que não guardam relação com o teor da sentença. (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419). [...]" (AgRg no REsp 1.026.279/RS, rel. Min. Luiz Fux, j. 4-2-2010). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006639-7, de Joinville, rel. Des. Dinart Francisco Machado, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Taynara Goessel
Relator(a)
:
Dinart Francisco Machado
Comarca
:
Joinville
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