TJSC 2012.006640-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ALEGADO CUMPRIMENTO, NO PRAZO PERTINENTE, DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. AFIRMAÇÃO INSUBSISTENTE. SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE DESCORTINA O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO APELADO COM SUA POSTERIOR REATIVAÇÃO, MAS SEM QUE FOSSEM MANTIDAS AS CONDIÇÕES ORIGINAIS. INCONTROVERSA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE O CONSUMIDOR EFETUASSE EXAMES, SOB O ARGUMENTO DE NÃO TER ELE ATINGIDO O PRAZO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR BEM CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE NO EQUIVALENTE A 100% DO VALOR DA MENSALIDADE, EM RAZÃO DA ELEVAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO NO BENEFÍCIO. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC. IV, DO CDC. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 10.741/03. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL QUE, EM SEU ART. 15, § 3º, VEDA A DISCRIMINAÇÃO DO IDOSO NOS PLANOS DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE. AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] O § 3º do art. 15 da lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispõe que "é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade". Assim, não há qualquer fundamentação legal para que sejam acolhidos os argumentos da ré em relação à inaplicabilidade do Estatuto do Idoso por terem os autores firmado contrato antes do advento desta lei, conforme já decidiu este Tribunal com a fundamentação que se enquadra perfeitamente no caso em tela: "Não há falar em violação à regra da irretroatividade das leis e do ato jurídico perfeito, porquanto estamos diante de preceitos legais cogentes, de ordem pública, prevalentes, e de aplicação imediata, podendo os efeitos, sem sombra de dúvida, incidir sobre os pactos em vigor, até porque são eles, no presente caso, de trato sucessivo" (Apelação Cível nº 2012.063387-5, de Lages. Relator Desembargador Marcus Túlio Sartorato, julgado em 25/09/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006640-7, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ALEGADO CUMPRIMENTO, NO PRAZO PERTINENTE, DA DECISÃO QUE ANTECIPOU OS EFEITOS DA TUTELA. AFIRMAÇÃO INSUBSISTENTE. SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE DESCORTINA O CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DO APELADO COM SUA POSTERIOR REATIVAÇÃO, MAS SEM QUE FOSSEM MANTIDAS AS CONDIÇÕES ORIGINAIS. INCONTROVERSA NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA QUE O CONSUMIDOR EFETUASSE EXAMES, SOB O ARGUMENTO DE NÃO TER ELE ATINGIDO O PRAZO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO. DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR BEM CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. REAJUSTE DO PLANO DE SAÚDE NO EQUIVALENTE A 100% DO VALOR DA MENSALIDADE, EM RAZÃO DA ELEVAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO NO BENEFÍCIO. CONDUTA ABUSIVA DA OPERADORA CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, INC. IV, DO CDC. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 10.741/03. NORMA DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL QUE, EM SEU ART. 15, § 3º, VEDA A DISCRIMINAÇÃO DO IDOSO NOS PLANOS DE SAÚDE EM RAZÃO DA IDADE. AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] O § 3º do art. 15 da lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dispõe que "é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade". Assim, não há qualquer fundamentação legal para que sejam acolhidos os argumentos da ré em relação à inaplicabilidade do Estatuto do Idoso por terem os autores firmado contrato antes do advento desta lei, conforme já decidiu este Tribunal com a fundamentação que se enquadra perfeitamente no caso em tela: "Não há falar em violação à regra da irretroatividade das leis e do ato jurídico perfeito, porquanto estamos diante de preceitos legais cogentes, de ordem pública, prevalentes, e de aplicação imediata, podendo os efeitos, sem sombra de dúvida, incidir sobre os pactos em vigor, até porque são eles, no presente caso, de trato sucessivo" (Apelação Cível nº 2012.063387-5, de Lages. Relator Desembargador Marcus Túlio Sartorato, julgado em 25/09/2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006640-7, de São José, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2013).
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
São José
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