TJSC 2012.006668-9 (Acórdão)
Embargos de declaração. Ação declaratória. Contradição e omissão não verificadas. Embargos rejeitados. Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo. Os embargos de declaração, não possuindo natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo à abordagem de matérias novas ou daquilo que já foi examinado no acórdão. Da mesma forma, inviáveis ao prequestionamento de texto legal, pois mesmo para esse fim os embargos devem cingir-se às hipóteses permissivas do artigo 535 do Código de Processo Civil (TJSC, EDMS nº 8.999, da Capital, rel. Des. Amaral e Silva). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.006668-9, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Ementa
Embargos de declaração. Ação declaratória. Contradição e omissão não verificadas. Embargos rejeitados. Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo. Os embargos de declaração, não possuindo natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo à abordagem de matérias novas ou daquilo que já foi examinado no acórdão. Da mesma forma, inviáveis ao prequestionamento de texto legal, pois mesmo para esse fim os embargos devem cingir-se às hipóteses permissivas do artigo 535 do Código de Processo Civil (TJSC, EDMS nº 8.999, da Capital, rel. Des. Amaral e Silva). (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2012.006668-9, de Chapecó, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 29-10-2013).
Data do Julgamento
:
29/10/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Henrique Bonatelli
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Chapecó
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