TJSC 2012.006804-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES. I - RECURSO DOS RÉUS. 1.1 ALEGADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIDE QUE COMPORTA O JULGAMENTO ANTECIPADO. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA QUE ENTENDEU QUE A CAUSA ESTAVA APTA A SER JULGADA. RÉUS QUE NÃO JUNTARAM QUALQUER PROVA MODIFICATIVA DO DIREITO DA AUTORA. PROVA ORAL DISPENSÁVEL NO CASO DIANTE DOS DOCUMENTOS CONTIDOS NO PROCESSO. PREJUDICIAL AFASTADA. 1.2 MÉRITO. 1.2.1 NULIDADE PELA IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE PREÇOS E PRAZO, BEM COMO PELA RENÚNCIA AO DIREITO DE NEGOCIAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. "Os contratos cuja rescisão se pretende - promessa de compra e venda de combustíveis, comodato de equipamentos e licença de marcas - fazem parte de um complexo negócio jurídico destinado à implantação de um posto para distribuição de combustíveis, de forma que não podem ser analisados isoladamente, mas sim na constância de toda a relação jurídica. Com efeito, se a apelada realizou grandes investimentos na instalação do posto de combustíveis, fornecendo equipamentos, crédito, prazos dilatados para pagamento, conhecimentos técnicos e toda sua experiência no setor de combustíveis, não é nula nem desproporcional a cláusula que a fixa quantidades e preços mínimo de aquisição pela revendedora, pois essa é a forma da distribuidora recuperar o investimento depositado no negócio. (Apelação Cível n. 2011.085636-0, de Biguaçu. Relator. Des. Salim Schead dos Santos. Primeira Câmara Criminal. 06/11/2012)". 1.2.2 APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE APELANTES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, CDC. RELAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO DE CONSUMO. "A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias" (REsp. n. 782.852/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 7-4-2011). 1.2.3 CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. PACTUAÇÃO USUAL EM AVENÇAS DO TIPO. CLÁUSULA QUE DEVE SER RESPEITADA EM RECONHECIMENTO AO PACTA SUNT SERVANDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. CONTRATO QUE OBSERVA OBRIGAÇÕES DE AMBAS AS PARTES, OBSERVANDO AS GARANTIDAS PARA O RETORNO DO INVESTIMENTO DO AGENTE DISTRIBUIDOR. ADEMAIS, ÔNUS DA PROVA QUE OS APELANTES NÃO SE DESINCUMBIRAM (ART. 333, INC. II, CPC). INTERFERÊNCIA DA DISTRIBUIDORA NA ADMINISTRAÇÃO DO POSTO REVENDEDOR NÃO CONFIGURADA. RÉUS QUE AO ASSINAREM O CONTRATO COM A CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE VÁLIDA, TOMARAM A DECISÃO MERCADOLÓGICA DE SE UTILIZARAM DA MARCA DA AUTORA. 1.2.4 DEMAIS MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS, PORQUE NÃO ALEGADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVIDENTE. II - RECURSO DA AUTORA. 2.1 ALEGADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DE DETERMINADA RÉ. POSSIBILIDADE. RÉ QUE ASSUME COM SEU ENTÃO MARIDO, NA QUALIDADE DE INTERVENIENTES HIPOTECANTES, O COMPROMISSO DE CUMPRIR OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A E O POSTO DE COMBUSTÍVEL OBJETO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE QUE SEQUER HAVIA SIDO ARGUIDA PELA DEFESA. RÉ INCLUÍDA NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. 2.2 PLEITO PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE TINHA COMO OBJETO O TERRENO ONDE O POSTO DE COMBUSTÍVEL ESTAVA SITUADO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL ALIENADO. RÉUS QUE SÃO OS ADQUIRENTES. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. REGISTRO DO IMÓVEL QUE COMPROVA A ALIENAÇÃO E A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUE IMPLICA DA RESCISÃO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006804-7, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES. I - RECURSO DOS RÉUS. 1.1 ALEGADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIDE QUE COMPORTA O JULGAMENTO ANTECIPADO. JUIZ DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA QUE ENTENDEU QUE A CAUSA ESTAVA APTA A SER JULGADA. RÉUS QUE NÃO JUNTARAM QUALQUER PROVA MODIFICATIVA DO DIREITO DA AUTORA. PROVA ORAL DISPENSÁVEL NO CASO DIANTE DOS DOCUMENTOS CONTIDOS NO PROCESSO. PREJUDICIAL AFASTADA. 1.2 MÉRITO. 1.2.1 NULIDADE PELA IMPOSIÇÃO UNILATERAL DE PREÇOS E PRAZO, BEM COMO PELA RENÚNCIA AO DIREITO DE NEGOCIAÇÃO DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA. "Os contratos cuja rescisão se pretende - promessa de compra e venda de combustíveis, comodato de equipamentos e licença de marcas - fazem parte de um complexo negócio jurídico destinado à implantação de um posto para distribuição de combustíveis, de forma que não podem ser analisados isoladamente, mas sim na constância de toda a relação jurídica. Com efeito, se a apelada realizou grandes investimentos na instalação do posto de combustíveis, fornecendo equipamentos, crédito, prazos dilatados para pagamento, conhecimentos técnicos e toda sua experiência no setor de combustíveis, não é nula nem desproporcional a cláusula que a fixa quantidades e preços mínimo de aquisição pela revendedora, pois essa é a forma da distribuidora recuperar o investimento depositado no negócio. (Apelação Cível n. 2011.085636-0, de Biguaçu. Relator. Des. Salim Schead dos Santos. Primeira Câmara Criminal. 06/11/2012)". 1.2.2 APLICAÇÃO DAS DIRETRIZES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE APELANTES QUE NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, CDC. RELAÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA COMO DE CONSUMO. "A relação existente entre distribuidores e revendedores de combustíveis, em regra, não é de consumo, sendo indevida a aplicação de dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente para admitir a postergação do pagamento de mercadorias" (REsp. n. 782.852/SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 7-4-2011). 1.2.3 CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. PACTUAÇÃO USUAL EM AVENÇAS DO TIPO. CLÁUSULA QUE DEVE SER RESPEITADA EM RECONHECIMENTO AO PACTA SUNT SERVANDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO VERIFICADA. CONTRATO QUE OBSERVA OBRIGAÇÕES DE AMBAS AS PARTES, OBSERVANDO AS GARANTIDAS PARA O RETORNO DO INVESTIMENTO DO AGENTE DISTRIBUIDOR. ADEMAIS, ÔNUS DA PROVA QUE OS APELANTES NÃO SE DESINCUMBIRAM (ART. 333, INC. II, CPC). INTERFERÊNCIA DA DISTRIBUIDORA NA ADMINISTRAÇÃO DO POSTO REVENDEDOR NÃO CONFIGURADA. RÉUS QUE AO ASSINAREM O CONTRATO COM A CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE VÁLIDA, TOMARAM A DECISÃO MERCADOLÓGICA DE SE UTILIZARAM DA MARCA DA AUTORA. 1.2.4 DEMAIS MATÉRIAS NÃO CONHECIDAS, PORQUE NÃO ALEGADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA EVIDENTE. II - RECURSO DA AUTORA. 2.1 ALEGADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DE DETERMINADA RÉ. POSSIBILIDADE. RÉ QUE ASSUME COM SEU ENTÃO MARIDO, NA QUALIDADE DE INTERVENIENTES HIPOTECANTES, O COMPROMISSO DE CUMPRIR OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE PETROBRÁS DISTRIBUIDORA S/A E O POSTO DE COMBUSTÍVEL OBJETO DA DEMANDA. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE QUE SEQUER HAVIA SIDO ARGUIDA PELA DEFESA. RÉ INCLUÍDA NO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. 2.2 PLEITO PARA RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE TINHA COMO OBJETO O TERRENO ONDE O POSTO DE COMBUSTÍVEL ESTAVA SITUADO. POSSIBILIDADE. IMÓVEL ALIENADO. RÉUS QUE SÃO OS ADQUIRENTES. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO SOBRE A RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES. REGISTRO DO IMÓVEL QUE COMPROVA A ALIENAÇÃO E A ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUE IMPLICA DA RESCISÃO. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006804-7, da Capital, rel. Des. Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 05-05-2016).
Data do Julgamento
:
05/05/2016
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Adriana Lisboa
Relator(a)
:
Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer
Comarca
:
Capital
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