TJSC 2012.006811-9 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO NO SENTIDO DE COMPELIR O MUNICÍPIO A REGULAMENTAR LEI QUE INSTITUIU A LÍNGUA ITALIANA NO ENSINO FUNDAMENTAL E À CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS, CUJA INICIATIVA CABE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL A SER INVALIDADO. 1. Para os entes públicos, vige o princípio da legalidade, estampado no art. 37, caput, da CRFB, que significa que a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei autoriza, de forma que atividade administrativa está sempre vinculada a previsões orçamentárias prévias e a programas de governo que devem ser respeitados, não podendo o Judiciário substituir a Administração na escolha destas prioridades, ainda que se diga que se revistam de caráter social mais elevado. 2. É de ser reconhecida a improcedência do pedido inicial quando não demonstrados, em sede de ação popular, a ilegalidade do ato e lesividade ao patrimônio público. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 3.113/08 DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DA QUAL A INCONSTITUCIONALIDADE SERIA PRESSUPOSTO JULGADO IMPROCEDENTE. DECLARAÇÃO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA LIDE. EXCLUSÃO DESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA. 1. Não é descartada a possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade na ação popular "'de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público' (REsp n. 403355/DF, Min. Eliana Calmon)" (TJSC, AC n. 2004.034997-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 8.3.05). 2. Contudo, tal reconhecimento, pela via difusa, pressupõe a utilidade para a solução dos autos. Julgado improcedente o pedido principal a declaração de inconstitucionalidade anterior deve ser excluída da sentença, sendo possível a "redução aos termos do pedido, com anulação da parte em que proferida decisão extra petita" (STF, AI n. 789139/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11.12.12). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA, EM PARTE, PROVIDA PARA EXCLUIR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006811-9, de Brusque, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO NO SENTIDO DE COMPELIR O MUNICÍPIO A REGULAMENTAR LEI QUE INSTITUIU A LÍNGUA ITALIANA NO ENSINO FUNDAMENTAL E À CONTRATAÇÃO DE PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. POLÍTICAS PÚBLICAS DE DESTINAÇÃO DE RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS, CUJA INICIATIVA CABE AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA TRIPARTIÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA DE ATO LESIVO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO, À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, AO MEIO AMBIENTE E AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL A SER INVALIDADO. 1. Para os entes públicos, vige o princípio da legalidade, estampado no art. 37, caput, da CRFB, que significa que a Administração Pública só pode fazer aquilo que a lei autoriza, de forma que atividade administrativa está sempre vinculada a previsões orçamentárias prévias e a programas de governo que devem ser respeitados, não podendo o Judiciário substituir a Administração na escolha destas prioridades, ainda que se diga que se revistam de caráter social mais elevado. 2. É de ser reconhecida a improcedência do pedido inicial quando não demonstrados, em sede de ação popular, a ilegalidade do ato e lesividade ao patrimônio público. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 3.113/08 DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE. DESNECESSIDADE. PEDIDO DA QUAL A INCONSTITUCIONALIDADE SERIA PRESSUPOSTO JULGADO IMPROCEDENTE. DECLARAÇÃO QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES NECESSÁRIOS AO JULGAMENTO DA LIDE. EXCLUSÃO DESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA. 1. Não é descartada a possibilidade de declaração incidental de inconstitucionalidade na ação popular "'de quaisquer leis ou atos normativos do Poder Público, desde que a controvérsia constitucional não figure como pedido, mas sim como causa de pedir, fundamento ou simples questão prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público' (REsp n. 403355/DF, Min. Eliana Calmon)" (TJSC, AC n. 2004.034997-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 8.3.05). 2. Contudo, tal reconhecimento, pela via difusa, pressupõe a utilidade para a solução dos autos. Julgado improcedente o pedido principal a declaração de inconstitucionalidade anterior deve ser excluída da sentença, sendo possível a "redução aos termos do pedido, com anulação da parte em que proferida decisão extra petita" (STF, AI n. 789139/SP, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 11.12.12). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA, EM PARTE, PROVIDA PARA EXCLUIR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006811-9, de Brusque, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 24-09-2013).
Data do Julgamento
:
24/09/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Rafael Osorio Cassiano
Relator(a)
:
Francisco Oliveira Neto
Comarca
:
Brusque