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Jurisprudência


TJSC 2012.006837-7 (Acórdão)

Ementa
INDENIZATÓRIA. FURTO NAS DEPENDÊNCIAS DE AGÊNCIA BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CDC. ATIVIDADE DE RISCO. DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAL E DANO MORAL EVIDENCIADOS. A Lei nº 8.078/90, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço e, sobre o tema, o STJ já emitiu Súmula: "o CDC é aplicável às instituições financeiras" (enunciado nº 297). A relação mantida entre correntistas e instituições financeiras é de consumo e disto resulta a imperiosa conclusão que a responsabilidade civil do banco, assim como dos demais fornecedores, é objetiva, a teor do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É obrigação da instituição financeira resguardar a segurança de seus clientes, haja vista o elevado risco do serviço ofertado, de modo que, se agir ao contrário, fica caracterizada a ofensa ao direito de segurança do consumidor, o que, consequentemente, gera o dever de indenizar os danos por ele suportado. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO DE FORMA A PROPICIAR AO OFENDIDO SATISFAÇÃO DO ABALO SOFRIDO SEM, DE OUTRO LADO, ENSEJAR OBTENÇÃO DE VANTAGEM EXCESSIVA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Já que não existem critérios objetivos em lei para o arbitramento do quantum indenizatório, alguns elementos devem ser ponderados em cada caso, a começar pelas funções que a paga pecuniária deve desempenhar, quais sejam, compensar a vítima, de certo modo, pela dor psíquica experimentada, e admoestar o agente causador do dano para que a prática ilícita não se reitere. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DA CONDENAÇÃO. JUROS DA DATA DO EVENTO DANOSO. A orientação que predomina a respeito do termo inicial de incidência dos juros de mora provém do entendimento do enunciado da Súmula 54 do STJ e do art. 398 da Lei Substantiva Civil. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006837-7, de Urussanga, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 27-11-2014).

Data do Julgamento : 27/11/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Karen Guollo
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Urussanga
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