TJSC 2012.006868-3 (Acórdão)
CIVIL - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - INTERDITADO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NEGÓCIO JURÍDICO NULO (CPC, 166, I) - STATUS QUO ANTE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM NOME DO INCAPAZ - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO 1 Não há dúvida da existência de vício no negócio jurídico celebrado entre o interditado por sentença judicial, sem a representação do seu curador, e a empresa de telefonia, razão pela qual a declaração de nulidade é medida imperativa, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. Tido como nulo, os possíveis efeitos produzidos no mundo exterior são retirados, isto é, retroage-se ao status quo anterior à contratação. Em outros termos, declarado nulo o contrato, também são inexigíveis os supostos débitos existentes em nome do incapaz. 2 A despeito de ser certa a nulidade do contrato firmado pelo interditado, não é possível afirmar que a empresa tenha sido displicente por ocasião da contratação dos serviços de telefonia e, pois, responsável pelos danos sofridos pelo consumidor decorrentes na negativação por inadimplência. Isso porque, não se revela exigível, para a simples contratação de serviços de telefonia, que a concessionária consulte o Registro Civil de Pessoa Natural ou mesmo solicite ao consumidor uma cópia da certidão de nascimento atualizada para investigar causal (in)capacidade do contratante. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006868-3, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
CIVIL - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA - INTERDITADO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ - NEGÓCIO JURÍDICO NULO (CPC, 166, I) - STATUS QUO ANTE - DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM NOME DO INCAPAZ - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO - RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA - ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO 1 Não há dúvida da existência de vício no negócio jurídico celebrado entre o interditado por sentença judicial, sem a representação do seu curador, e a empresa de telefonia, razão pela qual a declaração de nulidade é medida imperativa, nos termos do art. 166, I, do Código Civil. Tido como nulo, os possíveis efeitos produzidos no mundo exterior são retirados, isto é, retroage-se ao status quo anterior à contratação. Em outros termos, declarado nulo o contrato, também são inexigíveis os supostos débitos existentes em nome do incapaz. 2 A despeito de ser certa a nulidade do contrato firmado pelo interditado, não é possível afirmar que a empresa tenha sido displicente por ocasião da contratação dos serviços de telefonia e, pois, responsável pelos danos sofridos pelo consumidor decorrentes na negativação por inadimplência. Isso porque, não se revela exigível, para a simples contratação de serviços de telefonia, que a concessionária consulte o Registro Civil de Pessoa Natural ou mesmo solicite ao consumidor uma cópia da certidão de nascimento atualizada para investigar causal (in)capacidade do contratante. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006868-3, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Fabiano Antunes da Silva
Relator(a)
:
Luiz Cézar Medeiros
Comarca
:
Santa Rosa do Sul
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