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Jurisprudência


TJSC 2012.006919-7 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMÓVEL DECLARADO DE UTILIDADE PÚBLICA. IMPLANTAÇÃO DA RODOVIA SC-457 (TRECHO CURITIBANOS - RIO CORRENTES - LEBÓN RÉGIS). AÇÃO DE NATUREZA REAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUE EQUIVALE AO PRAZO DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 20 ANOS (CC/1916, ART. 550) OU 15 ANOS (CC/2002, ART. 1.238). DEMANDA SUBMETIDA AO NOVEL CÓDIGO CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. 15 ANOS. "Segundo entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, a ação de indenização por desapropriação indireta, com fundamento no direito de propriedade, é de natureza real. Em consequência é assegurado ao titular do domínio, enquanto não verificada a prescrição aquisitiva, o direito de pleitear ressarcimento pelo desfalque sofrido em seu patrimônio' (Resp n. 30.674-0/SP, Min. Humberto Gomes de Barros). "Assim, nas ações de desapropriação indireta promovidas após a entrada em vigor do novo Código Civil, cuja prescrição seja também regida pelo novel diploma (CC, art. 2.028), o prazo prescricional, a rigor, é de 15 anos (CC, art. 1.238, caput)" (Ap. Cível n. 2011.019332-3, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). PROCESSO CIVIL. CAUSA MADURA. 515, §3º, CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDIATO. Extinto o processo pela prescrição, em restando esta afastada pelo Tribunal, estando a causa madura para julgamento, deve-se aplicar a regra inscrita no art. 515, § 3º do Código de Processo Civil, para a outorga imediata da prestação jurisdicional. MÉRITO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR FIXADO DE ACORDO COM O LAUDO PERICIAL. VERBA INDENIZATÓRIA REGULARMENTE APURADA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. PRIMEIRO DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA TER SIDO OBSERVADO, A TEOR DO DISPOSTO NO ART. 15-B, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS DESDE A PARTIR DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA N. 114 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC (PROVIMENTO CGJ N. 13/95). "Na ação de desapropriação indireta o laudo de avaliação do bem expropriado elaborado com critérios razoáveis pelo perito judicial deve ser acolhido como parâmetro para a fixação da justa indenização, devendo, contudo, ser excluído o antigo traçado da rodovia. Ressalvada a posição contrária do Relator, "A valorização advinda de construção de rodovia não é especial, e sim genérica, devendo ser cobrada por instrumento legal próprio, contribuição de melhoria. Dessa forma, resta excluída a aplicação do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 nos casos de valorização geral" (Apelação Cível n. 2008.068274-1, de Mondaí. Rel. Des. Pedro Manoel Abreu)". (AC n. 2011.066811-2, de Descanso, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 23/03/2012). "O Grupo de Câmaras de Direito Público deste Tribunal pacificou a orientação de que nas desapropriações indiretas os juros compensatórios de 12% ao ano são devidos desde a data da ocupação do imóvel e calculados sobre o valor da indenização atualizado (Súmula n. 114, do STJ)". (AC n. 2010.007828-6, de Palmitos, rel. Des. Jaime Ramos). Ainda, conforme a Súmula n. 408 do STJ, "nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal" RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.006919-7, de Curitibanos, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Terceira Câmara de Direito Público, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ricardo Alexandre Fiuza
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Curitibanos
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