main-banner

Jurisprudência


TJSC 2012.006961-6 (Acórdão)

Ementa
reexame necessário e APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - LICENCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTAS DE TRÂNSITO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO - ILEGALIDADE - RECUSA QUE SE PODE OCORRER NAS HIPÓTESES DE PROVA DA REGULARIDADE DAS NOTIFICAÇÕES - PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM MANTIDA - RECURSO E REMESSA DESPROVIDOS. 01. "'No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração" (STJ, Súmula 312; CTB, arts. 281, parágrafo único, II, e 282; Resolução/Contran n. 363/2010, arts. 3º e 11). 02. Por força de expressa disposição legal (CTB, art. 260, § 2º) e regulamentar, "nos casos de infrações ocorridas em localidade diferente daquela da habilitação do condutor infrator e em unidade da federação distintas da do licenciamento do veículo, o órgão ou entidade autuador deverá solicitar que a notificação da infração seja efetuada através do órgão de trânsito da unidade da federação de licenciamento do veículo ou do registro do condutor" (Resolução/Contran n. 10/1998, art. 4º). O Detran/SC somente poderá recusar-se a licenciar o veículo se dispuser de prova da regularidade das notificações de que tratam os arts. 281, parágrafo único, e 282 do Código de Trânsito Brasileiro" (Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.003379-0, de Itajaí, rel. Des. Newton Trisotto, j. 16.07.2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.006961-6, de Itajaí, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2013).

Data do Julgamento : 03/12/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Carlos Roberto da Silva
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Itajaí
Mostrar discussão