TJSC 2012.007064-0 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO DECORRENTE DE NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO NA BAÍA DA BABITONGA. PESCADOR ARTESANAL PREJUDICADO PELO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. PRELIMINAR RECHAÇADA. Não há inépcia da inicial e, tampouco, cerceamento de defesa quando o julgamento da lide é realizado antecipadamente, em virtude de o feito estar devidamente instruído com a prova documental necessária para formar o livre convencimento motivado do Julgador. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PESCADOR ARTESANAL RECONHECIDO PELA PRÓPRIA PARTE RÉ. HABILITAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO NO JUÍZO FEDERAL PARA PERCEPÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES EM DECORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. É despropositada a alegação de ilegitimidade da Autora para realizar requerimento de indenização pelo acidente ambiental, por vazamento de óleo, quando este encontra-se munido de carteira profissional emitida por órgão competente e tem sua condição de pescador reconhecida administrativamente pela parte ré. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. RESPONSABILIZAÇÃO DE TODOS AQUELES QUE POSSUAM INFLUÊNCIA DIRETA OU INDIRETA PARA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DOS ARTS. 3º, IV, E 4º, VII, DA LEI DE POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (LEI N. 6.938/1981). O direito ambiental brasileiro é regido pelo princípio do poluidor-pagador, o qual aponta a natureza da responsabilidade pela reparação dos danos ecológicos aos que tenham praticado qualquer atividade que, direta ou indiretamente, exerçam influência na ocorrência da lesão ambiental discutida. EXISTÊNCIA DO DANO INDENIZÁVEL. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO AO ATESTAR A MORTANDADE DE DIVERSAS ESPÉCIES DA FAUNA MARINHA DA LOCALIDADE. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Tornando-se incontroverso que o naufrágio, além de ter causado impacto negativo ao meio ambiente, acarretou, também, prejuízo à atividade profissional dos pescadores artesanais da região afetada, configurando o dever de indenizar dos responsáveis pela lesão ambiental. LUCROS CESSANTES. DIMINUIÇÃO DA RENDA ESPERADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO MONTANTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA PELO PERÍODO DE TRÊS ANOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. PRAZO ATESTADO EM PERÍCIA COMO RAZOÁVEL PARA RECOMPOSIÇÃO DA FAUNA MARINHA LOCAL. O pagamento de lucros cessantes revela-se pertinente para quem deixou de obter o lucro, certo proveniente da atividade que foi impedido de desempenhar, em virtude de ato ilícito. ABALO MORAL CONFIGURADO. ANGÚSTIA SOFRIDA PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER SUA PROFISSÃO E DE PROVER A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. NECESSÁRIO ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. Configura dano moral o sentimento de angústia causado ao pescador, por ter sido privado, em virtude de acidente ambiental, de exercer sua atividade profissional com plenitude e, por conseguinte, de obter os rendimentos esperados para época do ano para assim prover a sua própria subsistência e de sua família. O quantum indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito, preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem gerar enriquecimento sem causa à vítima. Os valores percebidos pela transação extrajudicial, em razão da homologação do Termo de Ajustamento de Conduta, devem ser deduzidos do montante indenizatório arbitrado em sentença. APELO DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A IMPROVIDO. RECURSOS DO AUTOR E DA REQUERIDA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA. PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007064-0, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AMBIENTAL. VAZAMENTO DE ÓLEO DECORRENTE DE NAUFRÁGIO DE COMBOIO OCEÂNICO NA BAÍA DA BABITONGA. PESCADOR ARTESANAL PREJUDICADO PELO IMPEDIMENTO DO EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. PRELIMINAR RECHAÇADA. Não há inépcia da inicial e, tampouco, cerceamento de defesa quando o julgamento da lide é realizado antecipadamente, em virtude de o feito estar devidamente instruído com a prova documental necessária para formar o livre convencimento motivado do Julgador. ILEGITIMIDADE ATIVA NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE PESCADOR ARTESANAL RECONHECIDO PELA PRÓPRIA PARTE RÉ. HABILITAÇÃO DO NOME DA AUTORA NO TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO NO JUÍZO FEDERAL PARA PERCEPÇÃO DE VERBAS ALIMENTARES EM DECORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PREFACIAL NÃO ACOLHIDA. É despropositada a alegação de ilegitimidade da Autora para realizar requerimento de indenização pelo acidente ambiental, por vazamento de óleo, quando este encontra-se munido de carteira profissional emitida por órgão competente e tem sua condição de pescador reconhecida administrativamente pela parte ré. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA DA CARGA TRANSPORTADA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA. PRINCÍPIO DO POLUIDOR-PAGADOR. RESPONSABILIZAÇÃO DE TODOS AQUELES QUE POSSUAM INFLUÊNCIA DIRETA OU INDIRETA PARA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. EXEGESE DOS ARTS. 3º, IV, E 4º, VII, DA LEI DE POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE (LEI N. 6.938/1981). O direito ambiental brasileiro é regido pelo princípio do poluidor-pagador, o qual aponta a natureza da responsabilidade pela reparação dos danos ecológicos aos que tenham praticado qualquer atividade que, direta ou indiretamente, exerçam influência na ocorrência da lesão ambiental discutida. EXISTÊNCIA DO DANO INDENIZÁVEL. LAUDO PERICIAL CATEGÓRICO AO ATESTAR A MORTANDADE DE DIVERSAS ESPÉCIES DA FAUNA MARINHA DA LOCALIDADE. PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Tornando-se incontroverso que o naufrágio, além de ter causado impacto negativo ao meio ambiente, acarretou, também, prejuízo à atividade profissional dos pescadores artesanais da região afetada, configurando o dever de indenizar dos responsáveis pela lesão ambiental. LUCROS CESSANTES. DIMINUIÇÃO DA RENDA ESPERADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO MONTANTE DE UM SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA PELO PERÍODO DE TRÊS ANOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. PRAZO ATESTADO EM PERÍCIA COMO RAZOÁVEL PARA RECOMPOSIÇÃO DA FAUNA MARINHA LOCAL. O pagamento de lucros cessantes revela-se pertinente para quem deixou de obter o lucro, certo proveniente da atividade que foi impedido de desempenhar, em virtude de ato ilícito. ABALO MORAL CONFIGURADO. ANGÚSTIA SOFRIDA PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER SUA PROFISSÃO E DE PROVER A SUA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. NECESSÁRIO ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. DEDUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. Configura dano moral o sentimento de angústia causado ao pescador, por ter sido privado, em virtude de acidente ambiental, de exercer sua atividade profissional com plenitude e, por conseguinte, de obter os rendimentos esperados para época do ano para assim prover a sua própria subsistência e de sua família. O quantum indenizatório deverá conter efeito pedagógico da condenação, pois deve servir para evitar a reincidência, obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta o efeito, preventivo ou desestimulante. A reparação do dano moral deve possibilitar uma satisfação compensatória e desencorajadora de novas práticas ilícitas, sem gerar enriquecimento sem causa à vítima. Os valores percebidos pela transação extrajudicial, em razão da homologação do Termo de Ajustamento de Conduta, devem ser deduzidos do montante indenizatório arbitrado em sentença. APELO DA RÉ ARCELORMITTAL BRASIL S/A IMPROVIDO. RECURSOS DO AUTOR E DA REQUERIDA COMPANHIA DE NAVEGAÇÃO NORSUL LTDA. PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007064-0, de Joinville, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-08-2013).
Data do Julgamento
:
15/08/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Otávio José Minatto
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Joinville
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