TJSC 2012.007187-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO PARA CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEPÓSITO DE VALOR PELA RÉ. QUANTIA QUE REPRESENTA O VALOR REMANESCENTE NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ASSUMIDA NO NEGÓCIO JURÍDICO. AUTOS EM APENSO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. QUANTIA CONTROVERTIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A formulação de pedido para rescisão contratual por inadimplemento, em demanda envolvendo partes que celebraram contrato de compra e venda, tem como consequência a formação de controvérsia acerca do valor devido. Nos casos em que o valor depositado em conta vinculada aos autos não for incontroverso, o levantamento pela parte que se diz credora não se mostra possível. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.007187-9, de Itapoá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO PARA CUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DEPÓSITO DE VALOR PELA RÉ. QUANTIA QUE REPRESENTA O VALOR REMANESCENTE NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ASSUMIDA NO NEGÓCIO JURÍDICO. AUTOS EM APENSO COM PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. QUANTIA CONTROVERTIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A formulação de pedido para rescisão contratual por inadimplemento, em demanda envolvendo partes que celebraram contrato de compra e venda, tem como consequência a formação de controvérsia acerca do valor devido. Nos casos em que o valor depositado em conta vinculada aos autos não for incontroverso, o levantamento pela parte que se diz credora não se mostra possível. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.007187-9, de Itapoá, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2015).
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
José Aranha Pacheco
Relator(a)
:
Sebastião César Evangelista
Comarca
:
Itapoá
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