TJSC 2012.007197-2 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência da empresa de telefonia. Nulidade da decisão suscitada, por ausência de fundamentação. Provimento judicial conciso, porém devidamente motivado. Argumento afastado. Valor do contrato, utilizado pelo expert no cálculo do débito, supostamente equivocado. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. "Valor integralizado", portanto, que não corresponde ao número de ações devidas. Importância descrita na "certidão de informações societárias" que deve ser adotada pelo especialista. Alegação acolhida. Dividendos. Prova emprestada. Arguida a inviabilidade do seu uso, pelo especialista, na elaboração do cálculo do montante indenizatório. Informações colhidas pelo perito em processo referente a terceiro e a avença não celebrada pela autora. Emprego desses dados, portanto, indevido. Imprestabilidade do laudo pericial reconhecida. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial, que contém todas as informações imprescindíveis à apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Ausência de demonstração de memória discriminada dos dividendos e litigância de má-fé da recorrente arguida em contrarrazões. Insurgências prejudicadas. Reclamo acolhido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.007197-2, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2015).
Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência da empresa de telefonia. Nulidade da decisão suscitada, por ausência de fundamentação. Provimento judicial conciso, porém devidamente motivado. Argumento afastado. Valor do contrato, utilizado pelo expert no cálculo do débito, supostamente equivocado. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. "Valor integralizado", portanto, que não corresponde ao número de ações devidas. Importância descrita na "certidão de informações societárias" que deve ser adotada pelo especialista. Alegação acolhida. Dividendos. Prova emprestada. Arguida a inviabilidade do seu uso, pelo especialista, na elaboração do cálculo do montante indenizatório. Informações colhidas pelo perito em processo referente a terceiro e a avença não celebrada pela autora. Emprego desses dados, portanto, indevido. Imprestabilidade do laudo pericial reconhecida. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial, que contém todas as informações imprescindíveis à apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Ausência de demonstração de memória discriminada dos dividendos e litigância de má-fé da recorrente arguida em contrarrazões. Insurgências prejudicadas. Reclamo acolhido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.007197-2, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2015).
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Francisco Carlos Mambrini
Relator(a)
:
Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Lages
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