TJSC 2012.007382-8 (Acórdão)
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DE TESTEMUNHAS POLICIAIS. MONITORAMENTO E PRÉVIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. RÉUS QUE, ASSOCIADOS E MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS, REALIZAVAM A VENDA DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEMONSTRADA VINCULAÇÃO SUBJETIVA. VERSÃO CONTRADITÓRIA DOS ACUSADOS, DESPROVIDA DE LASTRO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MINORAR A REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. VALOR DOS DIAS-MULTA FIXADOS EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, COM BASE NA SITUAÇÃO ECONÔMICA INFORMADA PELO RÉU. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. A súmula 231 do STJ justifica-se na medida em que "as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 439). 3. Havendo condenação pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto demonstrado que o agente integra organização criminosa. 4. Desde que devidamente escorada em elementos concretamente evidenciados nos autos, possível a quantificação do valor individual dos dias-multa acima do mínimo legal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.007382-8, de Pomerode, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06). PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DE TESTEMUNHAS POLICIAIS. MONITORAMENTO E PRÉVIA INVESTIGAÇÃO POLICIAL. RÉUS QUE, ASSOCIADOS E MEDIANTE DIVISÃO DE TAREFAS, REALIZAVAM A VENDA DE ENTORPECENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DEMONSTRADA VINCULAÇÃO SUBJETIVA. VERSÃO CONTRADITÓRIA DOS ACUSADOS, DESPROVIDA DE LASTRO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA MENORIDADE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MINORAR A REPRIMENDA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. VALOR DOS DIAS-MULTA FIXADOS EM PATAMAR ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, COM BASE NA SITUAÇÃO ECONÔMICA INFORMADA PELO RÉU. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos, corroborados pelas declarações firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão, formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação. 2. A súmula 231 do STJ justifica-se na medida em que "as atenuantes não fazem parte do tipo penal, de modo que não têm o condão de promover a redução da pena abaixo do mínimo legal. Quando o legislador fixou, em abstrato, o mínimo e o máximo para o crime, obrigou o juiz a movimentar-se dentro desses parâmetros, sem possibilidade de ultrapassá-los, salvo quando a própria lei estabelecer causas de aumento ou de diminuição. Estas, por sua vez, fazem parte da estrutura típica do delito, de modo que o juiz nada mais faz do que seguir orientação do próprio legislador". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 439). 3. Havendo condenação pela prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/06), inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena estabelecida no § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, porquanto demonstrado que o agente integra organização criminosa. 4. Desde que devidamente escorada em elementos concretamente evidenciados nos autos, possível a quantificação do valor individual dos dias-multa acima do mínimo legal. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.007382-8, de Pomerode, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Iraci Satomi Kuraoka Schiocchet
Relator(a)
:
Paulo Roberto Sartorato
Comarca
:
Pomerode
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