TJSC 2012.007414-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Procedência na origem. Insurgência do réu. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. HIPÓTESE AFASTADA. A reprodução das alegações já lançadas à contestação na apelação não tem o caráter de arredar a admissibilidade do reclamo, nem sequer viola o princípio da dialeticidade (art. 514 do CPC), mormente quando existentes questionamentos acerca do julgado e das razões para assim se decidir. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NO DESPACHO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. Invertido o ônus da prova (art. 6º VIII, do CDC) no despacho inaugural, e inexistindo insurgência tempestiva contra tal deliberação, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, pois operada a preclusão. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM anuência DA PROPRIETÁRIA. IMPRUDÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NA CONFERÊNCIA DE DADOS DO CONTRATANTE E DO BEM DADO EM GARANTIA. Privação indevidamente imposta. prejuízo EVIDENCIADo. Comete ato ilícito a instituição financeira que, sem autorização do dono, firma contrato de alienação fiduciária e lança gravame no registro de veículo junto ao departamento de trânsito sem antes, ao menos, proceder a conferência dos dados do contratante e do bem dado em garantia. E os danos decorrentes dessa vinculação são evidentes em razão da privação imposta. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ABALO ANÍMICO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DO DANO. MINORAÇÃO INVIÁVEL. A indenização por danos morais deve ser fixada em observância ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, e à extensão do dano (art. 944, caput, do CC). Se o arbitramento de primeira instância atende esses critérios, é indevida a alteração do valor. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. É desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender pleito de prequestionamento, sobretudo quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007414-3, da Capital - Continente, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais. Procedência na origem. Insurgência do réu. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REPRODUÇÃO DA CONTESTAÇÃO. HIPÓTESE AFASTADA. A reprodução das alegações já lançadas à contestação na apelação não tem o caráter de arredar a admissibilidade do reclamo, nem sequer viola o princípio da dialeticidade (art. 514 do CPC), mormente quando existentes questionamentos acerca do julgado e das razões para assim se decidir. APLICAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA NO DESPACHO INICIAL. AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO TEMPESTIVA. PRECLUSÃO. Invertido o ônus da prova (art. 6º VIII, do CDC) no despacho inaugural, e inexistindo insurgência tempestiva contra tal deliberação, não há que se falar em aplicação do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, pois operada a preclusão. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM anuência DA PROPRIETÁRIA. IMPRUDÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NA CONFERÊNCIA DE DADOS DO CONTRATANTE E DO BEM DADO EM GARANTIA. Privação indevidamente imposta. prejuízo EVIDENCIADo. Comete ato ilícito a instituição financeira que, sem autorização do dono, firma contrato de alienação fiduciária e lança gravame no registro de veículo junto ao departamento de trânsito sem antes, ao menos, proceder a conferência dos dados do contratante e do bem dado em garantia. E os danos decorrentes dessa vinculação são evidentes em razão da privação imposta. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ABALO ANÍMICO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E EXTENSÃO DO DANO. MINORAÇÃO INVIÁVEL. A indenização por danos morais deve ser fixada em observância ao binômio razoabilidade/proporcionalidade, e à extensão do dano (art. 944, caput, do CC). Se o arbitramento de primeira instância atende esses critérios, é indevida a alteração do valor. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. É desnecessária a manifestação expressa desta Corte acerca de dispositivos constitucionais e legais invocados com a finalidade de atender pleito de prequestionamento, sobretudo quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007414-3, da Capital - Continente, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-12-2013).
Data do Julgamento
:
05/12/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Leone Carlos Martins Junior
Relator(a)
:
Odson Cardoso Filho
Comarca
:
Capital - Continente
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