TJSC 2012.007419-8 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CHEQUES E DUPLICATA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ILIQUIDEZ DOS TÍTULOS - DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EMBARGANTE - EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC - CAUSAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DA COBRANÇA NÃO COMPROVADAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Incumbe ao Embargante o ônus de demonstrar as causas que impedem a cobrança do título executivo pelo Embargado, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo o Embargante deste dever, a apresentação física das cártulas e da duplicata, em regra, é suficiente para o exercício do direito de receber as quantias nelas representadas. COBRANÇA DE SUPOSTOS ENCARGOS ABUSIVOS QUE NÃO AFASTAM A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - POSSIBILIDADE DE SE DELIMITAR A QUANTIA ORIGINALMENTE DEVIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO, HÁBIL A DECOTAR EVENTUAIS EXCESSOS, QUE DEVE SER DEMONSTRADO PELO EMBARGANTE - RECURSO DESPROVIDO. "O excesso de execução não retira a liquidez do título, senão determina o decote do que sobejar ao efetivamente devido" (AgRg no Resp. n. 1309133, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 03/05/2012), devendo o embargante comprovar a abusividade, à exegese do § 5º do art. 739-A da Lei Processual Civil, hipótese não verificada nos autos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007419-8, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO DE CHEQUES E DUPLICATA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ILIQUIDEZ DOS TÍTULOS - DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO EMBARGANTE - EXEGESE DO ART. 333, II, DO CPC - CAUSAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DA COBRANÇA NÃO COMPROVADAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Incumbe ao Embargante o ônus de demonstrar as causas que impedem a cobrança do título executivo pelo Embargado, a teor do art. 333, II, do Código de Processo Civil. Não se desincumbindo o Embargante deste dever, a apresentação física das cártulas e da duplicata, em regra, é suficiente para o exercício do direito de receber as quantias nelas representadas. COBRANÇA DE SUPOSTOS ENCARGOS ABUSIVOS QUE NÃO AFASTAM A EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO - POSSIBILIDADE DE SE DELIMITAR A QUANTIA ORIGINALMENTE DEVIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO, HÁBIL A DECOTAR EVENTUAIS EXCESSOS, QUE DEVE SER DEMONSTRADO PELO EMBARGANTE - RECURSO DESPROVIDO. "O excesso de execução não retira a liquidez do título, senão determina o decote do que sobejar ao efetivamente devido" (AgRg no Resp. n. 1309133, Rela. Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 03/05/2012), devendo o embargante comprovar a abusividade, à exegese do § 5º do art. 739-A da Lei Processual Civil, hipótese não verificada nos autos. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007419-8, de Timbó, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2014).
Data do Julgamento
:
08/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Simone Faria Locks Rodrigues
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Timbó
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