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Jurisprudência


TJSC 2012.007486-8 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. Ação de adimplemento contratual. Complementação de ações emitidas mediante contrato de participação financeira celebrado para a aquisição de linha telefônica. Procedência em parte. Impugnação ao cumprimento de sentença rejeitada. Insurgência da empresa de telefonia. Nulidade da decisão suscitada, por ausência de fundamentação. Provimento judicial conciso, porém devidamente motivado. Argumento afastado. Valor do contrato, utilizado pelo expert no cálculo do débito, supostamente equivocado. Ajuste firmado na modalidade "Planta Comunitária de Telefonia (PCT)". Quantia destinada à remuneração do intermediário responsável pela implantação do sistema de comunicação que deve ser deduzida da importância desembolsada pelo consumidor no momento da contratação. "Valor integralizado", portanto, que não corresponde ao número de ações devidas. Adoção, portanto, do valor descrito na radiografia, que equivale ao "máximo nacional" estabelecido pela Portaria da Secretaria Geral do Ministério de Estado e Comunicações relativa ao período de instalações da estrutura necessária à implantação do serviço telefônico e ao município de abrangência. Reclamo acolhido, nesse ponto. Sustentada ausência de apresentação da memória de cálculo detalhada pela parte autora. A apuração dos valores referentes aos eventos corporativos que deve ocorrer de forma pormenorizada, com a evolução do débito discriminada. Conta matemática perito que apenas menciona o montante total dos dividendos e dos juros sobre capital próprio, sem indicar a sua origem (datas dos seus pagamentos, percentual sobre cada ação, incidência dos juros moratórios e correção monetária ao longo do período, etc). Alegação, portanto, acolhida. Encaminhamento dos autos à contadoria judicial, que contém todas as informações imprescindíveis à apuração do valor devido, segundo os critérios apontados no provimento definitivo e neste julgado, mediante a utilização da ferramenta eletrônica disponibilizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, consistente na planilha elaborada pela sua Assessoria de Custas. Artigo 475-B, § 3º, do CPC. Precedente. Recurso conhecido e provido em parte. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.007486-8, de Lages, rel. Des. Ronaldo Moritz Martins da Silva, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-03-2016).

Data do Julgamento : 03/03/2016
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Francisco Carlos Mambrini
Relator(a) : Ronaldo Moritz Martins da Silva
Comarca : Lages
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