TJSC 2012.007540-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CANDIDATA PRETERIDA DE FORMA INDEVIDA À PARTICIPANTE COM ACUIDADE VISUAL. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. APTIDÃO APURADA POR JUNTA MÉDICA ADMINISTRATIVA E PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. LAUDO OFTALMOLÓGICO. EXERCÍCIO PLENO DA FUNÇÃO. ALEGADA ARRITMIA CARDÍACA E DESQUALIFICAÇÃO DOS COMPONENTES DA JUNTA MÉDICA NÃO CONHECIDA PELA SENTENÇA. INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REBATEM A LIMITAÇÃO E ENFRENTAM OS TEMAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 514, INC. II, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, AC n. 2013.007681-0, rel. Des. Jorge Luis da Costa Beber, j. 27-02-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007540-6, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CANDIDATA PRETERIDA DE FORMA INDEVIDA À PARTICIPANTE COM ACUIDADE VISUAL. DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA. APTIDÃO APURADA POR JUNTA MÉDICA ADMINISTRATIVA E PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. LAUDO OFTALMOLÓGICO. EXERCÍCIO PLENO DA FUNÇÃO. ALEGADA ARRITMIA CARDÍACA E DESQUALIFICAÇÃO DOS COMPONENTES DA JUNTA MÉDICA NÃO CONHECIDA PELA SENTENÇA. INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO REBATEM A LIMITAÇÃO E ENFRENTAM OS TEMAS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE (ART. 514, INC. II, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, AC n. 2013.007681-0, rel. Des. Jorge Luis da Costa Beber, j. 27-02-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007540-6, da Capital, rel. Des. Edemar Gruber, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2015).
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Edemar Gruber
Comarca
:
Capital
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