TJSC 2012.007761-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUE ACARRETOU O ÓBITO DO CÔNJUGE/GENITOR DOS AGRAVADOS - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA O FIM DE DETERMINAR O PAGAMENTO DE PENSÃO PROVISÓRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - PREVALÊNCIA DO DIREITO DE SOBREVIVÊNCIA EM RELAÇÃO AO DIREITO PATRIMONIAL - DEFINIÇÃO DA DATA DO FALECIMENTO COMO DIES A QUO - RETROATIVIDADE INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Evidenciada a verossimilhança das alegações dos autores/agravados, no sentido de que o preposto do Município agravante invadiu a pista contrária e causou o sinistro, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da sensível diminuição na renda familiar, cumpre manter os alimentos provisórios fixados na decisão agravada. "Podendo o risco da irreversibilidade decorrer tanto da concessão quanto do indeferimento da tutela antecipada, deve-se resguardar o direito preponderante, sendo indubitável que o direito à sobrevivência prevalece sobre o patrimonial. (Agravo de Instrumento nº 00.017706-7, rel. Des. Silveira Lenzi)" (Agravo de Instrumento n. 2012.034130-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 4-9-2012). "In casu, a antecipação dos efeitos da tutela não gera efeitos retroativos. Desse modo, não é possível o pagamento imediato das parcelas pretéritas." (Agravo de Instrumento n. 2005.040642-7, rel. Des. Volnei Carlin, j. 13-6-2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.007761-3, de Urussanga, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO, QUE ACARRETOU O ÓBITO DO CÔNJUGE/GENITOR DOS AGRAVADOS - CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA O FIM DE DETERMINAR O PAGAMENTO DE PENSÃO PROVISÓRIA NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - PREVALÊNCIA DO DIREITO DE SOBREVIVÊNCIA EM RELAÇÃO AO DIREITO PATRIMONIAL - DEFINIÇÃO DA DATA DO FALECIMENTO COMO DIES A QUO - RETROATIVIDADE INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Evidenciada a verossimilhança das alegações dos autores/agravados, no sentido de que o preposto do Município agravante invadiu a pista contrária e causou o sinistro, bem como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da sensível diminuição na renda familiar, cumpre manter os alimentos provisórios fixados na decisão agravada. "Podendo o risco da irreversibilidade decorrer tanto da concessão quanto do indeferimento da tutela antecipada, deve-se resguardar o direito preponderante, sendo indubitável que o direito à sobrevivência prevalece sobre o patrimonial. (Agravo de Instrumento nº 00.017706-7, rel. Des. Silveira Lenzi)" (Agravo de Instrumento n. 2012.034130-5, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 4-9-2012). "In casu, a antecipação dos efeitos da tutela não gera efeitos retroativos. Desse modo, não é possível o pagamento imediato das parcelas pretéritas." (Agravo de Instrumento n. 2005.040642-7, rel. Des. Volnei Carlin, j. 13-6-2006). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.007761-3, de Urussanga, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Bruna Canella Becker Burigo
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Urussanga
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