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Jurisprudência


TJSC 2012.007792-9 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU FRAUDE À EXECUÇÃO E DETERMINOU A PENHORA SOBRE DOIS IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA AGRAVANTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL NO MOMENTO EM QUE VEIO AOS AUTOS. NÃO APRESENTAÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "Comparecendo a parte aos autos para argüir a ausência de intimação da sentença, demonstrando inequívoco conhecimento do ato decisório, começa a fluir deste momento o termo inicial do prazo recursal." (STJ, REsp 249.895/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins). Todavia, não se insurgindo contra a decisão nos 10 (dez) dias subsequentes à alegação de nulidade da intimação, as discussões atinentes a decisão restaram acobertadas pelo manto da preclusão temporal. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.007792-9, de São João Batista, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2013).

Data do Julgamento : 27/06/2013
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Samuel Andreis
Relator(a) : Paulo Roberto Camargo Costa
Comarca : São João Batista
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