TJSC 2012.007877-0 (Acórdão)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE DETERMINANTE DA PERDA DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "O interesse de agir - que consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é 'para excepcionar, reconvir ou recorrer' (Theotônio Negrão). E deve 'projetar-se até o encerramento do processo' (REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo). A superveniência de fato modificativo do pedido da parte que resultar na perda do objeto da ação ou do recurso deve ser considerada, de ofício, pelo órgão julgador (CPC, art. 462)" (EDclAI n. 2008.015308-2, Des. Newton Trisotto). Impõe-se a extinção do mandado de segurança se o exame das questões de fato e de direito nele deduzidas resta prejudicado em face da anulação, em outro processo, do lançamento tributário a elas relacionadas. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.007877-0, de Guaramirim, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. FATO SUPERVENIENTE DETERMINANTE DA PERDA DO OBJETO. PROCESSO EXTINTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "O interesse de agir - que consiste 'não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto' (Humberto Theodoro Júnior) - é condição da ação (CPC, art. 267, VI). Também o é 'para excepcionar, reconvir ou recorrer' (Theotônio Negrão). E deve 'projetar-se até o encerramento do processo' (REsp n. 35.247, Min. Vicente Cernicchiaro; ROMS n. 3.020, Min. Sálvio de Figueiredo). A superveniência de fato modificativo do pedido da parte que resultar na perda do objeto da ação ou do recurso deve ser considerada, de ofício, pelo órgão julgador (CPC, art. 462)" (EDclAI n. 2008.015308-2, Des. Newton Trisotto). Impõe-se a extinção do mandado de segurança se o exame das questões de fato e de direito nele deduzidas resta prejudicado em face da anulação, em outro processo, do lançamento tributário a elas relacionadas. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.007877-0, de Guaramirim, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-03-2014).
Data do Julgamento
:
11/03/2014
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Anna Finke Suszek
Relator(a)
:
Newton Trisotto
Comarca
:
Guaramirim
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