TJSC 2012.007902-6 (Acórdão)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA LEI N. 6.740/1985. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO ENTE FEDERADO. EXEGESE DO ART. 267, VI, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO OUTRO DEMANDADO. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013). LEI ESTADUAL N. 6.747/1986. POSTERIOR REAJUSTE VENCIMENTAL QUE ENGLOBOU A PARCELA NÃO ADIMPLIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SOMA PLEITEADA. "A Lei Estadual n. 6.747/86 pela qual foram reajustados os vencimentos de todos os servidores públicos estaduais englobou a terceira parcela, que não havia sido implementada, de 10% da antecipação do reajuste prevista pela Lei Estadual n. 6.740/85, de modo que inexiste qualquer resíduo a pagar" (AC n. 2010.039858-0, de Joinville, j. 8-3-2012). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, §§ 3° E 4° DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007902-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DA LEI N. 6.740/1985. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUANTO AO ENTE FEDERADO. EXEGESE DO ART. 267, VI, DO CPC. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AO OUTRO DEMANDADO. "Responde o Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev pelo pagamento da remuneração dos servidores inativos do Estado de Santa Catarina. Por isso, qualquer pretensão relativa a seus proventos, ainda que conquistada a vantagem após a aposentadoria, apenas contra ele deverá ser deduzida. A legitimidade passiva do Estado de Santa Catarina é restrita à remuneração correspondente ao período anterior à aposentação" (EDAC n. 2011.078388-5, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 8-5-2013). LEI ESTADUAL N. 6.747/1986. POSTERIOR REAJUSTE VENCIMENTAL QUE ENGLOBOU A PARCELA NÃO ADIMPLIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À SOMA PLEITEADA. "A Lei Estadual n. 6.747/86 pela qual foram reajustados os vencimentos de todos os servidores públicos estaduais englobou a terceira parcela, que não havia sido implementada, de 10% da antecipação do reajuste prevista pela Lei Estadual n. 6.740/85, de modo que inexiste qualquer resíduo a pagar" (AC n. 2010.039858-0, de Joinville, j. 8-3-2012). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 20, §§ 3° E 4° DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007902-6, da Capital, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 17-09-2013).
Data do Julgamento
:
17/09/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
José Maurício Lisboa
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Capital
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