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Jurisprudência


TJSC 2012.007907-1 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO. ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3). BASE DE CÁLCULO. PROMOÇÃO POR TERMO DE SERVIÇO. PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. I - "1. A prática perpetrada pelo Município há mais de 25 anos tem por fundamento a exegese consagrada pelo tempo, de modo que o direito consuetudinário, na hipótese, acabou por sedimentar a interpretação segundo a qual as férias propriamente ditas compreendem, para efeito de pagamento do 1/3 constitucional aos profissionais da educação, apenas e tão somente o período específico de 30 dias. A má redação da lei foi ajustada à realidade e à efetiva mens legislatoris, já que indubitavelmente, desde sempre, reinou pacífico entre os profissionais da educação o entendimento de que suas férias de 30 dias eram e continuam sendo usufruídas em meio ao recesso escolar, que com elas não se confunde. 2 É cediço que o direito constitucional ao abono de férias tem como fim precípuo proporcionar ao trabalhador o justo descanso e lazer, de modo a não prejudicar as despesas já comprometidas com as atividades habituais. Nesse sentido, estender automaticamente, sem imperatividade legal expressa, a benesse por mais 35 dias, quando se sabe que o período de disponibilidade adicional é concedido somente em função das particularidades inerentes à atividade escolar, desborda os objetivos da garantia constitucional" (TJSC, GCDP, AC n. 2012.055999-5, Des. Luiz Cézar Medeiros). II - "O art. 18, 'caput', da Lei Municipal n. 4.422/2006, assegura ao membro do magistério público do Município de São José, a contar de 1º/01/2009, o direito à promoção a cada três (03) anos de serviços prestados ao Município. Não obstante, o parágrafo único do referido art. 18 prevê que o tempo de serviço utilizado para fins de enquadramento por transformação de que tratam os arts. 44 e 45, da mesma Lei, que também é de três (03) anos para cada referência, não poderá ser computado para a promoção por antiguidade, exceto o remanescente, daí porque, realizado o enquadramento e não sendo suficiente à promoção o tempo de serviço que sobrou, a ela não tem direito o servidor" (AC n. 2011.093864-8, Des. Jaime Ramos; AC n. 2012.016621-9, Des. Francisco Oliveira Neto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.007907-1, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-11-2013).

Data do Julgamento : 26/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Paulo Roberto Froes Toniazzo
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : São José
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