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Jurisprudência


TJSC 2012.008002-9 (Acórdão)

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. ESTUPRO (ART. 213 C/C 224, "A", DO CP). ATUAL CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. VÍCIO NÃO VERIFICADO. INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO PELO MAGISTRADO SINGULAR. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PROVAS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR QUE O ACUSADO CONSTRANGEU A VÍTIMA A DEIXAR QUE PRATICASSE COM ELA ATO LIBIDINOSO CONSISTENTE NA CONJUNÇÃO CARNAL. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APRESENTADA APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 9º DA LEI 8.072/1990. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE AO CASO. INOCORRÊNCIA DE MORTE OU LESÃO GRAVE À VÍTIMA. POSTULADA A MINORAÇÃO DO PATAMAR UTILIZADO EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. EXASPERAÇÃO DE ACORDO COM O NÚMERO DE CONDUTAS PRATICADAS. REQUERIDA A ADOÇÃO DA RAZÃO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA A PROGRESSÃO DO REGIME DE PENA. APELO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DA PROCURADORIA. ADEQUAÇÃO DO AUMENTO DE PENA EM DECORRÊNCIA DO ART. 226, II, DO CP. FATOS PRATICADOS ANTES DA INOVAÇÃO TRAZIDA PELA LEI N. 11.106/2005. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. REDUÇÃO DO AUMENTO PARA 1/4 (UM QUATRO) QUE SE FAZ NECESSÁRIA. - O juiz detém a faculdade de negar a produção de provas inúteis, protelatórias ou desnecessárias para a apreciação da infração penal, pois o indeferimento de tais diligências não constitui cerceamento de defesa. - O conjunto probatório que demonstra com riqueza de detalhes que o acusado praticou com a vítima conjunção carnal, antes da vigência da Lei 12.015/2009, é apto a fundamentar a condenação pela prática do crime previsto no art. 213, caput c/c art. 224, "a", ambos do Código Penal. - Nos crimes sexuais, que geralmente não deixam vestígios materiais, as declarações da vítima de tenra idade, são de extrema importância para a condenação do agente. - Concluída a instrução processual e prolatada a sentença, sobrevindo novos indícios ou provas em favor do acusado, estes não poderão ser apreciados em sede de recurso de apelação, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. - A causa de aumento de pena prevista no art. 9.º da Lei 8.072/1990 somente deve ser aplicada nos delitos sexuais cometidos com violência presumida quando ocorrer o resultado lesão corporal ou morte. - Para a majoração da reprimenda na continuidade delitiva deve-se analisar o número de infrações praticadas pelo agente. - A matéria concernente ao período de cumprimento de pena necessário à obtenção da progressão de regime é afeta ao Juízo da Execução Penal. - O aumento da pena, operado em razão do disposto no art. 226, II, do Código Penal, deve ser fixado de acordo com a legislação vigente à época dos fatos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, alterando-se, de ofício, o patamar de aumento em razão da aplicação do art. 226, II, do Código Penal. - Recurso parcialmente conhecido para afastar a preliminar e dar-lhe provimento em parte. Acolhimento do pedido Ministerial. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.008002-9, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 12-11-2013).

Data do Julgamento : 12/11/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Júlio César Bernardes
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Criciúma
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