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Jurisprudência


TJSC 2012.008021-8 (Acórdão)

Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO EM DEFESA DOS CONSUMIDORES DA CONSTRUTORA DEMANDADA. REVISÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, PARA AQUISIÇÃO DE BEM IMÓVEL, COLOCADOS NO MERCADO DE CONSUMO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO DA CONSTRUTORA DEMANDADA. REQUISITO NÃO OBSERVADO EM INTEGRALIDADE. TRANSCRIÇÃO, IPSIS LITTERIS, DE VÁRIOS TÓPICOS DA CONTESTAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL VIOLADA. ART. 514, INCISO II, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO EM TAIS PONTOS. O princípio da dialeticidade, materializado no art. 514, inciso II, do CPC, impõe ao recorrente a obrigação de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, de maneira a demonstrar que o julgamento merece ser modificado. Não basta, pois, meras alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado, tampouco meras remissões. Muito menos a exibição de fotocópia das peças já apresentadas. O princípio da dialeticidade impõe o dever da parte expor os motivos pelos quais a decisão se mostra injusta e suscetível de alteração. Trata-se de um limite ao efeito devolutivo, pois só se pode analisar a controvérsia claramente impugnada, e, muito além disto, de uma exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a correta exposição das razões do inconformismo é indispensável para que a parte adversa possa se defender em suas contrarrazões. Tanto quanto eventual lapso processual despido de prejuízo à parte deve ser suportado, não se deve permitir que o litigante insatisfeito com a tutela jurisdicional prestada em primeiro grau fotocopie, de forma escancarada, a argumentação já ofertada no curso do feito, parágrafo por parágrafo, pois tal agir banaliza o instrumento recursal, que deve indicar, ainda que tímida e infimamente, quais os erros in judicando ou in procedendo que maculam a decisão atacada. PRESCRIÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIDE DE NATUREZA DE CONSUMO. IMPRESCRITIBILIDADE DAQUELA PRETENSÃO E PRESCRITIBILIDADE DOS EFEITOS PECUNIÁRIOS NA FORMA DO ART. 177 DO CC/16 OU 205 DO CC/02. O direito de ver declaradas abusividades, em sede de contratos firmados à ótica do direito do consumidor, é imprescritível. Isto, porque as cláusulas abusivas inseridas em tais pactos não se tratam de previsões anuláveis, mas, antes, de disposições nulas, uma vez que vulneram preceitos de ordem pública (art. 1º da Lei nº 8.078/90), cujo reconhecimento não está sujeito a prazos prescricionais. A imprescritibilidade, porém, restringe-se à declaração. No tocante aos efeitos pecuniários advindos do pedido declaratório de revisão contratual, então, para os instrumentos solenizados à luz do Código Civil pretérito, deve ser observado o prazo vintenário previsto no art. 177, dada a natureza da demanda (pessoal). Já para os instrumentos firmados na regência da nova codificação civil, aplica-se o art. 205 do CC, observada a regra de transição. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO ERRO. DEVOLUÇÃO SIMPLES, PORÉM. A repetição do indébito independe da prova do erro. O fundamento do contido no parágrafo único do art. 42 do CDC é a cobrança vexatória e desmedida de dívida, na esfera extrajudicial, advinda de relação de consumo. Se assim é, o consumidor não pode reclamar o dobro do que foi por ele pago, ainda que indevidamente em razão da ilicitude dos encargos que vieram a ser assim reconhecidos em razão de ação judicial, porque esta hipótese não se subsome naquela norma. É devida a devolução do valor indevidamente pago pelo consumidor para a construtora com quem ele firmou contrato de aquisição de bem imóvel com a inserção de cláusulas abusivas não só para restringir o ilícito, mas igualmente para prostrar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), porém, na forma simples, já que cobrança vexatória não houve. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 20 DO CPC E BALIZADORAS. VALOR FIXADO EM PATAMAR QUE, DE FATO, NÃO CONDIZ COM O DESEMPENHO PROFISSIONAL MAJORAÇÃO DEVIDA. Fixada a verba honorária em quantia que não se harmoniza com os preceitos insertos no art. 20, § 4º, do CPC, acolhe-se a pretensão do insurgente a fim de majorar os honorários advocatícios para importância que se mostre compatível com o trabalho desempenhado pelo referido causídido. APELO DA DEMANDADA NÃO CONHECIDO EM PARTE SUBSTANCIAL E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.008021-8, da Capital, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-03-2015).

Data do Julgamento : 26/03/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Luiz Antônio Zanini Fornerolli
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Capital
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