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Jurisprudência


TJSC 2012.008069-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. REEXAME DO JULGADO (ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC). DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO PARADIGMA FIXADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS MENSAIS DE FORMA CAPITALIZADA E DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ÀS TAXAS LEGAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. DECLARAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE, POR ESTA CORTE, DA MP N. 1.963-17/2000, REEDITADA PELA MP N. 2.170-36/2001. FENÔMENO DISTINGUISHING. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PACTO VÁLIDO DEFININDO JUROS E ENCARGOS DE MORA. LIMITAÇÃO EM 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E 12% (DOZE POR CENTO) A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AFASTAMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE TAXA DE JUROS AJUSTADA ENTRE AS PARTES. DECISÃO ANTERIOR RATIFICADA. A orientação da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC), é no sentido de limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, nos contratos bancários em que não há prova da taxa pactuada ou a cláusula ajustada entre as partes não tenha indicado o percentual a ser observado, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente, e entender como válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. Contudo, esta Câmara ratifica o entendimento adotado anteriormente, limitando os juros remuneratórios em 6% (seis por cento) ao ano na vigência do código civil de 1916 e 12% (doze por cento) a partir da entrada em vigor do novo código civil, nos contratos em que não exista ou seja inválido o pacto de juros, e afastando a comissão de permanência, ainda que pactuada, quando inexistir taxa de juros ajustada entre as partes. RATIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO GUERREADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.008069-6, de Lages, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2013).

Data do Julgamento : 01/10/2013
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Quarta Câmara de Direito Comercial
Relator(a) : Altamiro de Oliveira
Comarca : Lages
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