TJSC 2012.008094-0 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE "SOCIEDADE DE FATO" C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PROVA. PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ANEMIA. FATO CONSTITUTIVO NÃO VERIFICADO. - A ausência de prova dos pressupostos configuradores da almejada união estável (art. 1.723, CC/02), notadamente o propósito de constituir família, é óbice intransponível ao provimento do recurso, sobretudo se, ao revés, há elementos de convicção indicativos de que relação desse nível se estabeleceu com uma das demandadas. (2) "SOCIEDADE DE FATO". ESFORÇO E PATRIMÔNIO COMUNS. PROVA INEXISTENTE. PRECEDENTES. - Decorrente ou não de concubinato, a constituição de sociedade de fato, a partir das diretrizes do direito das obrigações, implica demonstração da contribuição de cada qual e do patrimônio consequente, ônus que a apelante não se desimcumbiu. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.008094-0, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE "SOCIEDADE DE FATO" C/C PETIÇÃO DE HERANÇA. - IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PROVA. PROPÓSITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. ANEMIA. FATO CONSTITUTIVO NÃO VERIFICADO. - A ausência de prova dos pressupostos configuradores da almejada união estável (art. 1.723, CC/02), notadamente o propósito de constituir família, é óbice intransponível ao provimento do recurso, sobretudo se, ao revés, há elementos de convicção indicativos de que relação desse nível se estabeleceu com uma das demandadas. (2) "SOCIEDADE DE FATO". ESFORÇO E PATRIMÔNIO COMUNS. PROVA INEXISTENTE. PRECEDENTES. - Decorrente ou não de concubinato, a constituição de sociedade de fato, a partir das diretrizes do direito das obrigações, implica demonstração da contribuição de cada qual e do patrimônio consequente, ônus que a apelante não se desimcumbiu. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.008094-0, de Joinville, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-07-2014).
Data do Julgamento
:
24/07/2014
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Luiz Zanelato
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Joinville
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