TJSC 2012.008241-8 (Acórdão)
Agravo de instrumento. Termo de nomeação de bens à penhora. Suscitada nulidade por vício formal. Irrelevância. Termo assinado por um dos sócios da empresa executada. Contrato social que prevê o exercício de atos de administração mediante assinatura conjunta de dois sócios. Aplicação da teoria da aparência. Validade do ato. Interlocutória escorreita. Recurso desprovido. É válida a intimação da penhora, bem assim o respectivo termo de depósito assinado por pessoa que se identificou como representante legal da empresa executada, ainda mais quando esta condição não foi infirmada pelo impugnante (TJSC, AI n. 2002.002427-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.008241-8, de Içara, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Ementa
Agravo de instrumento. Termo de nomeação de bens à penhora. Suscitada nulidade por vício formal. Irrelevância. Termo assinado por um dos sócios da empresa executada. Contrato social que prevê o exercício de atos de administração mediante assinatura conjunta de dois sócios. Aplicação da teoria da aparência. Validade do ato. Interlocutória escorreita. Recurso desprovido. É válida a intimação da penhora, bem assim o respectivo termo de depósito assinado por pessoa que se identificou como representante legal da empresa executada, ainda mais quando esta condição não foi infirmada pelo impugnante (TJSC, AI n. 2002.002427-9, de Balneário Camboriú, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.008241-8, de Içara, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-06-2013).
Data do Julgamento
:
25/06/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Evandro Volmar Rizzo
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Içara
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