TJSC 2012.008254-2 (Acórdão)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES DOS ARTS. 475-J E 601 DO CPC. PRECEDENTES. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO POUCOS DIAS DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 601 DO CPC. "São cumuláveis as sanções dos arts. 475-J e 601 do CPC. A multa do art. 475-J do CPC é uma sanção específica para o descumprimento, no prazo de 15 dias, da ordem que emana da sentença. A multa do art. 601 do CPC, por sua vez, se caracteriza como uma sanção à prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Trata-se, pois, de sanção específica, tanto que o próprio caput do art. 601 ressalva que sua incidência se dá "sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material", como é a do art. 475-J" (REsp n. 1.101.500/RJ, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 17-5-2011). (AI n. 2012.014598-5 e 2012.014598-5, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 27-8-2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.008254-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DAS SANÇÕES DOS ARTS. 475-J E 601 DO CPC. PRECEDENTES. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, TODAVIA, NÃO CONFIGURADO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO POUCOS DIAS DEPOIS DO DECURSO DO PRAZO FIXADO PELO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A MULTA DO ART. 601 DO CPC. "São cumuláveis as sanções dos arts. 475-J e 601 do CPC. A multa do art. 475-J do CPC é uma sanção específica para o descumprimento, no prazo de 15 dias, da ordem que emana da sentença. A multa do art. 601 do CPC, por sua vez, se caracteriza como uma sanção à prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Trata-se, pois, de sanção específica, tanto que o próprio caput do art. 601 ressalva que sua incidência se dá "sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material", como é a do art. 475-J" (REsp n. 1.101.500/RJ, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 17-5-2011). (AI n. 2012.014598-5 e 2012.014598-5, de Blumenau, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 27-8-2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.008254-2, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2013).
Data do Julgamento
:
05/11/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Emmanuel Schenkel do Amaral e Silva
Relator(a)
:
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva
Comarca
:
Blumenau
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