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Jurisprudência


TJSC 2012.008418-2 (Acórdão)

Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM PROCESSO SELETIVO DE SEIS PESSOAS PARA EXECUTAREM CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO E A UNIÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. "'O art. 37, IX, da Constituição do Brasil autoriza contratações, sem concurso público, desde que indispensáveis ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, quer para o desempenho das atividades de caráter eventual, temporário ou excepcional, quer para o desempenho das atividades de caráter regular e permanente' (ADI n. 3.068, Min. Eros Grau). Não é factível dispor em lei todas as hipóteses que caracterizam 'necessidade temporária de excepcional interesse público'. Cumpre ao aplicador da lei compatibilizar o princípio da eficiência administrativa com o da moralidade administrativa. Conforme Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio da eficiência administrativa revela-se sob 'dois aspectos: pode ser considerado em relação ao modo de atuação do agente público, do qual se espera o melhor desempenho possível de suas atribuições, para lograr os melhores resultados; e em relação ao modo de organizar, estruturar, disciplinar a Administração Pública, também com o mesmo objetivo de alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público'. De acordo com José Afonso da Silva, o princípio da moralidade administrativa 'consiste no dever de o funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer'. Se houver abuso na 'contratação temporária', ofensa ao princípio do concurso público instituído no inc. II do art. 37 da Constituição da República, o agente responsável pode ser punido até mesmo com a perda da função pública (Lei n. 8.429/1992, art. 12, inc. III)" (ADI n. 2011.033709-7, Des. Newton Trisotto). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.008418-2, de Dionísio Cerqueira, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-07-2013).

Data do Julgamento : 23/07/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Murilo Leirião Consalter
Relator(a) : Newton Trisotto
Comarca : Dionísio Cerqueira
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