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Jurisprudência


TJSC 2012.008572-0 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO RESTRITO AO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE "LUCROS CESSANTES". PLEITO FULCRADO NA NECESSIDADE DE LOCAÇÃO DE CAMINHÕES PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS. OCORRÊNCIA DE DANO EMERGENTE. CAMINHÃO DE PROPRIEDADE DA EMPRESA AUTORA. NECESSIDADE DE CONSERTO. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA EM PERÍODO IMEDIATAMENTE POSTERIOR AO INFORTÚNIO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - O dano emergente é aquele que importa efetiva e imediata diminuição no patrimônio da vítima em razão do ato ilícito. O lucro cessante, por sua vez, reside no não auferimento de lucro que se tinha expectativa, não verificado em face do ilícito civil. Assim, se o pedido de indenização é baseado na necessidade de contratação de serviços de transporte de terceiros, em virtude da impossibilidade de utilização do veículo de propriedade da autora em razão do infortúnio, fica evidente tratar-se da hipótese de dano emergente. II - Demonstrado por meio de prova documental a contratação de veículos de transportadoras diversas, em período imediatamente posterior ao acidente, fica evidente a ocorrência de dano emergente, razão pela qual o dever de indenizar é medida que se impõe. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.008572-0, de Navegantes, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-03-2014).

Data do Julgamento : 18/03/2014
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marcos D'Avila Scherer
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Navegantes
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