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Jurisprudência


TJSC 2012.008608-3 (Acórdão)

Ementa
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DA LEI N. 11.945/09. INEXISTÊNCIA. LEI HÍGIDA. ARGUIÇÃO AFASTADA. Inconstitucionalidade da Lei n.º 11.945/2009. Descabimento. Norma que apenas regrou dispositivo da Lei nº 6.197/74, em especial no que diz respeito ao valor máximo indenizável em caso de invalidez. Precedentes desta Corte. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 340/06 E DA LEI Nº 11.482/07. ANÁLISE PELO JUDICIÁRIO DOS REQUISITOS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. DESCABIMENTO. A avaliação da urgência e relevância para a edição da medida provisória é de apreciação discricionária exclusiva do chefe do executivo, cabendo o controle judicial apenas nas hipóteses de abuso ou excesso de poder de legislar, o que no caso não se evidencia de pronto. A fixação da indenização por danos decorrentes de acidentes de trânsito (DPVAT) em valor certo e determinado, em princípio, confere maior transparência e adequação técnica a este tipo de seguro, afastando as dificuldades impostas na Lei 6.194/74, que estabelecia indenização em números de salários mínimos, critério este que era fonte de milhares de questionamentos perante o Judiciário. COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO PELA SEGURADORA. ATO QUE, POR SI SÓ, NÃO TRADUZ O RECONHECIMENTO DA INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL OU LAUDO DO IML ATESTANDO O GRAU DE INVALIDEZ. Nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será de forma proporcional ao grau de invalidez. Desse modo, aplica-se a proporcionalidade na indenização para o caso de invalidez permanente ao grau desta, no seguro DPVAT, independente da época na qual ocorreu o sinistro, sendo necessária a realização de perícia médica, com objetivo de aferir o grau de invalidez suportado pela parte autora, prova técnica indispensável no caso. PRELIMINARES AFASTADAS. ANULAÇÃO EX OFFICIO DA SENTENÇA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.008608-3, de São João Batista, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-03-2014).

Data do Julgamento : 20/03/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Samuel Andreis
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : São João Batista
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