TJSC 2012.008645-4 (Acórdão)
Apelação cível em mandado de segurança. Administrativo. Servidora pública estadual. Recebimento de vantagem remuneratória em decorrência de decisão liminar posteriormente revogada. Repetição dos valores. Possibilidade. Prescrição tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à notificação de devolução. Ordem parcialmente concedida. Recurso parcialmente provido. Valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados (STJ, AgRg no REsp. n. 734.315, Rel. Min. Paulo Gallotti). Por se tratar de prestação de trato sucessivo, há renovação do prazo mensalmente, ou seja, o prazo se renova a cada parcela mensal irregularmente paga. Assim, há que ser declarada a prescrição dos valores anteriores aos cinco anos que antecederam à notificação das impetrantes para a devolução do que indevidamente receberam (TJSC, MS n. 2010.063117-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.008645-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Ementa
Apelação cível em mandado de segurança. Administrativo. Servidora pública estadual. Recebimento de vantagem remuneratória em decorrência de decisão liminar posteriormente revogada. Repetição dos valores. Possibilidade. Prescrição tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à notificação de devolução. Ordem parcialmente concedida. Recurso parcialmente provido. Valores pagos pela Administração Pública em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, devem ser restituídos, sob pena de enriquecimento ilícito por parte dos servidores beneficiados (STJ, AgRg no REsp. n. 734.315, Rel. Min. Paulo Gallotti). Por se tratar de prestação de trato sucessivo, há renovação do prazo mensalmente, ou seja, o prazo se renova a cada parcela mensal irregularmente paga. Assim, há que ser declarada a prescrição dos valores anteriores aos cinco anos que antecederam à notificação das impetrantes para a devolução do que indevidamente receberam (TJSC, MS n. 2010.063117-4, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2012.008645-4, da Capital, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 06-08-2013).
Data do Julgamento
:
06/08/2013
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Hélio do Valle Pereira
Relator(a)
:
Pedro Manoel Abreu
Comarca
:
Capital
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