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Jurisprudência


TJSC 2012.008740-1 (Acórdão)

Ementa
Agravo de instrumento. TELEFONIA. DECISÃO PROFERIDA NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISUM QUE INDICA DE MODO CLARO E PRECISO AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO. Não há ausência de fundamentação quando apontadas na decisão as razões de fato e de direito que formaram o convencimento motivado do prolator (arts. 93, IX, da Constituição Federal e 458 do Código de Processo Civil). O que a Constituição exige é que a decisão seja fundamentada, não que a fundamentação seja correta: declinadas no julgado as razões do decisum, está satisfeita a exigência constitucional (cf. STF, RE n. 140.370, Primeira Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 21-5-1993). INCLUSÃO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO ATUALIZADA DAS AÇÕES DE TELEFONIA CELULAR. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. A inclusão de valor referente às ações de telefonia celular na memória discriminada do débito apresentada para executar o título judicial, sem específica condenação, configura excesso de execução e constitui ofensa à coisa julgada material, nos termos da norma contida nos artigos 475-L e 467 do CPC. RESERVA DE ÁGIO. REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA PELA INCORPORAÇÃO DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES - CRT. BENEFÍCIO FISCAL CONVERTIDO EM FAVOR DE TODOS OS ACIONISTAS DA COMPANHIA INCORPORADORA, COM A EMISSÃO DE NOVAS AÇÕES. CONSECTÁRIO LÓGICO. Na reorganização societária aprovada pela Assembleia-Geral Extraordinária de Acionistas realizada em 28 de dezembro de 2000, a Brasil Telecom incorporou a Companhia Riograndense de Telecomunicações - CRT, e aferiu benefício fiscal. Os beneficiários desse crédito são a Brasil Telecom Participações S.A. e os demais acionistas minoritários em 28 de dezembro de 2000, os quais receberiam novas ações, nos termos da Instrução CVM n. 319/1999, na proporção de suas respectivas participações por espécie e classe à época da emissão. Logo, é consectário lógico da condenação na subscrição complementar e, por isso, pode ser incluído no cálculo da liquidação da sentença que condenou a Brasil Telecom a emitir as novas ações. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. PARÂMETROS NÃO DEFINIDOS NA DECISÃO IMUTÁVEL. RESPEITO AO VALOR DAS AÇÕES NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. Na ausência de critérios, na decisão transitada em julgado, quanto à forma de conversão em perdas e danos da obrigação de subscrição de ações complementares, é possível, em grau de recurso, "estabelecer-se que o valor da indenização será o resultado do produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, ou seja, o valor da ação na Bolsa de Valores no dia em que o acionista passou a ter o direito irrecorrível de comercializá-las ou aliená-las. Encontrado esse valor, o mesmo deve ser corrigido monetariamente a partir do pregão da Bolsa de Valores do dia do trânsito em julgado e juros legais desde a citação" (STJ, REsp. n. 1.025.298/RS, Segunda Seção, rel. Min. Massami Uyeda, DJe de 11-2-2011). CÁLCULOS DOS "PROVENTOS". NECESSIDADE DE PLANILHA DISCRIMINADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA EM RESPEITO À COISA JULGADA. O lançamento no cálculo do autor de valores referentes aos "proventos", sem a sua discriminação, não permite ao julgador a análise do respeito à coisa julgada, pelo que se faz necessária a exibição detalhada dos cálculos. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.008740-1, de Lages, rel. Des. Janice Goulart Garcia Ubialli, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2013).

Data do Julgamento : 22/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Joarez Rusch
Relator(a) : Janice Goulart Garcia Ubialli
Comarca : Lages
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