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Jurisprudência


TJSC 2012.008757-3 (Acórdão)

Ementa
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. DEPÓSITO EFETUADO DE FORMA ESPONTÂNEA E PRECEDENTEMENTE À INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PARA O PAGAMENTO. ATUAÇÃO DO CAUSÍDICO LIMITADA À APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO E PEDIDO DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. MANIFESTAÇÃO INÚTIL À LUZ DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. PRETENSÃO DA EXECUTADA EM VER ARBITRADO, EM SEU FAVOR, A VERBA HONORÁRIA PELO DESNECESSÁRIO REQUERIMENTO DA MULTA DO ART. 475-J. DESCABIMENTO. VERBA OUTORGADA EM FAVOR DO DEVEDOR APENAS QUANDO VENCEDOR, TOTAL OU PARCIALMENTE, NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HIPÓTESE NÃO INTEGRADA. HONORÁRIOS E MULTA AFASTADOS. MANIFESTAÇÃO RECURSAL ACOLHIDA EM PARTE. 1 É equivocado o entendimento de que o prazo para o cumprimento espontâneo de sentença condenatória tem início automático com o trânsito em julgado do decisório. Ao contrário, a sentença condenatória não é autossuficiente, pelo que de mister se faz a prévia intimação da parte obrigada, na pessoa de seu procurador, para que efetue voluntariamente o pagamento no prazo previsto em lei. E só após a oportunização desse prazo, sem que o vencido cumpra a obrigação, é que se faz viável a incidência da multa a que alude o art. 475-J do Código de Processo Civil. 2 Não instaurada a etapa de cumprimento de sentença, em razão da satisfação espontânea, pela devedora, da obrigação, não há que se cogitar da incidência de novos honorários advocatícios em favor do procurador da parte credora. Em relação ao patrono da parte vencida, os honorários de advogado, uma vez promovida a fase de cumprimento de sentença, somente se fazem devidos na hipótese de ter sido aviada impugnação pelo devedor e caso obtenha sucesso, no todo ou em parte, a impugnação ofertada (CPC, art. 475-M, § 3.º). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.008757-3, de São José, rel. Des. Trindade dos Santos, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-06-2013).

Data do Julgamento : 20/06/2013
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Sérgio Ramos
Relator(a) : Trindade dos Santos
Comarca : São José
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