TJSC 2012.008804-9 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA PARTE RÉ.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DO JUIZ A QUO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
"O CPC é categórico ao impor como impedimento ao juiz exercer as suas funções no processo quando nele postular, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou, na linha colateral, até o segundo grau. O impedimento será do advogado, por outro lado, se o juiz já estiver exercendo as suas funções no processo.
A despeito da prova do relacionamento do sentenciante com uma advogada, não há falar em impedimento se ela não atua como representante de quaisquer das partes nos autos.
[...].
A anulação de um processo, principalmente abarcando a prova técnica, só se justifica nas hipóteses em que o vício é de tal monta que não se possa atribuir aos atos processuais a credibilidade necessária, ainda mais quando se trata de um processo relacionado ao seguro habitacional em que os autores são idosos e de classe social menos favorecida" (Apelação Cível n. 2010.031437-1, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 22-8-2013).
PERITO. ALEGADA SUSPEIÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO AGRAVANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
As razões do recurso devem guardar consonância com os fundamentos da decisão atacada, conduzindo ao não conhecimento da irresignação quando dissociadas, porque afrontam o princípio da dialeticidade.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. MATÉRIA DECIDIDA EM APELAÇÃO, SOBRE CUJO TEOR OPEROU-SE A PRECLUSÃO.
O instrumento processual adequado para desconstituir decisão proferida por Tribunal incompetente é a ação rescisória, de modo que se mostra inviável a anulação da decisão em fase de cumprimento de sentença.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR AS DEMAIS MATÉRIAS DECIDIDAS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
O cumprimento de sentença pode ser impugnado nas hipóteses arroladas no art. 475-L, do CPC. Deve ser rejeitada, portanto, a impugnação apresentada com matérias sobre as quais se operou o instituto da preclusão.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CREDOR EM CONSONÂNCIA COM O COMANDO SENTENCIAL. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ART. 475-J, CPC. MULTA DE 10%. INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça, é necessária a intimação da parte devedora para o cumprimento da decisão, para, após, em caso de inércia, incidir a multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão (DJe 21-10-2011), alinhado ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, decidiu: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.008804-9, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO DA PARTE RÉ.
EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO DO JUIZ A QUO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
"O CPC é categórico ao impor como impedimento ao juiz exercer as suas funções no processo quando nele postular, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou, na linha colateral, até o segundo grau. O impedimento será do advogado, por outro lado, se o juiz já estiver exercendo as suas funções no processo.
A despeito da prova do relacionamento do sentenciante com uma advogada, não há falar em impedimento se ela não atua como representante de quaisquer das partes nos autos.
[...].
A anulação de um processo, principalmente abarcando a prova técnica, só se justifica nas hipóteses em que o vício é de tal monta que não se possa atribuir aos atos processuais a credibilidade necessária, ainda mais quando se trata de um processo relacionado ao seguro habitacional em que os autores são idosos e de classe social menos favorecida" (Apelação Cível n. 2010.031437-1, de São José, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 22-8-2013).
PERITO. ALEGADA SUSPEIÇÃO. MATÉRIA ESTRANHA À IMPUGNAÇÃO OPOSTA PELO AGRAVANTE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
As razões do recurso devem guardar consonância com os fundamentos da decisão atacada, conduzindo ao não conhecimento da irresignação quando dissociadas, porque afrontam o princípio da dialeticidade.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. MATÉRIA DECIDIDA EM APELAÇÃO, SOBRE CUJO TEOR OPEROU-SE A PRECLUSÃO.
O instrumento processual adequado para desconstituir decisão proferida por Tribunal incompetente é a ação rescisória, de modo que se mostra inviável a anulação da decisão em fase de cumprimento de sentença.
HIPÓTESES DE CABIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-L DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR AS DEMAIS MATÉRIAS DECIDIDAS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
O cumprimento de sentença pode ser impugnado nas hipóteses arroladas no art. 475-L, do CPC. Deve ser rejeitada, portanto, a impugnação apresentada com matérias sobre as quais se operou o instituto da preclusão.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS DO CREDOR EM CONSONÂNCIA COM O COMANDO SENTENCIAL. DESCUMPRIMENTO DA SENTENÇA. ART. 475-J, CPC. MULTA DE 10%. INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte de Justiça, é necessária a intimação da parte devedora para o cumprimento da decisão, para, após, em caso de inércia, incidir a multa prevista no art. 475-J, do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão (DJe 21-10-2011), alinhado ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-C do CPC, decidiu: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.008804-9, de São José, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 31-10-2013).
Data do Julgamento
:
31/10/2013
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sérgio Ramos
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
São José
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