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Jurisprudência


TJSC 2012.008914-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITEADA A ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DE POLICIAIS MILITARES E DE USUÁRIO, ALIADOS A OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS, QUE CONFIRMAM E DETALHAM AS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A DESTINAÇÃO COMERCIAL DA SUBSTÂNCIA ILÍCITA APREENDIDA, BEM COMO O RECEBIMENTO DE OBJETOS FURTADOS COMO PAGAMENTO PELO ENTORPECENTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS DESTINADAS AO CONSUMO PESSOAL (ART. 28 DA LEI ANTIDROGAS) IGUALMENTE INCABÍVEL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIMPUTABILIDADE. DESACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE QUE OS RÉUS POSSUÍAM, AO TEMPO DO CRIME, DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA CAPAZ DE LHES PREJUDICAR A HIGIDEZ MENTAL E VOLITIVA. PLEITO PELA APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. BENEFÍCIO JÁ APLICADO EM PRIMEIRO GRAU. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO, POR OUTRO LADO, APLICADO EM PATAMAR PERTINENTE À ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Impossível a absolvição quando os elementos contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao juízo para a condenação dos réus pelos crimes narrados na denúncia. 2. Inviável a desclassificação do crime de tráfico para a tipificação prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 quando presentes diversas circunstâncias que confirmam a destinação comercial do entorpecente apreendido. 3. Não verificado qualquer indício que dê suporte à tese de inimputabilidade ou semi-imputabilidade dos agentes por conta de suposto vício toxicológico, inviável o reconhecimento das causas de isenção e de redução de pena descritas nos artigos 45 e 46 da Lei 11.343/2006. 4. Não havendo interesse recursal em determinado pedido formulado, o reclamo, em tal ponto, não merece ser conhecido. 5. A lei não esclareceu quais são os fatores que o juiz deve analisar para escolher a fração de diminuição de pena referente à causa minorante prevista no art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/06. No entanto, a doutrina e a jurisprudência pátrias pacificaram o entendimento de que, em relação a esta causa especial de minoração de pena, a natureza e a quantidade da droga, bem como a personalidade e a conduta social do acusado, servirão para a escolha da fração de redução, lembrando, ainda, que o juiz deve pautar-se na prevenção e repreensão da atividade criminosa, verificando, sobretudo, as diretrizes fixadas no art. 42 da Lei Antidrogas. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2012.008914-4, de Brusque, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 20-08-2013).

Data do Julgamento : 20/08/2013
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Edemar Leopoldo Schlosser
Relator(a) : Paulo Roberto Sartorato
Comarca : Brusque
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