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Jurisprudência


TJSC 2012.008963-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ TOTAL E PERMANENTE POR DOENÇA. CONTROVÉRSIA SOBRE O MOMENTO DE CONFIGURAÇÃO DO SINISTRO. SEGURADORA QUE ADOTA A DATA DA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PELO ÓRGÃO OFICIAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E NEGA A INDENIZAÇÃO EM FACE DO TÉRMINO DA VIGÊNCIA DO SEGURO EM DATA ANTERIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. MULTA APLICADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Mostra-se imprópria a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil se não verificado o manifesto caráter protelatório dos embargos de declaração interpostos. II - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o Juiz formou seu convencimento diante das provas constantes dos autos, mostrando-se prescindível a instrução processual por tratar-se de matéria de direito e de fato documentalmente comprovada. III - Consoante entendimento pacificado na jurisprudência, tratando-se de ação que objetiva o recebimento de indenização securitária, proveniente de contrato de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional é o previsto no artigo 206, § 1°, II, b, do Código Civil, qual seja, de um ano, contado da ciência inequívoca da incapacidade, que se presume ocorrida quando da concessão da aposentadoria pelo INSS. IV - A concessão de aposentadoria pelo INSS, após o preenchimento de rigorosos critérios e avaliações por peritos oficiais, torna inequívoca a incapacidade laboral da Autora. Diante disso e da farta prova documental acerca da existência da moléstia em data muito anterior, verificam-se cabalmente demonstrados os elementos ensejadores do pagamento da cobertura pela seguradora Ré. Ademais, não se encontra nos autos prova a amparar os motivos que ensejaram a negativa apresentada, ônus que competia à Seguradora, conforme disposto no art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.008963-2, de São João Batista, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2013).

Data do Julgamento : 07/11/2013
Classe/Assunto : Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Samuel Andreis
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : São João Batista
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