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Jurisprudência


TJSC 2012.008999-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FURTO DE DOCUMENTOS DO CONSUMIDOR E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE DÉBITO PARA REALIZAÇÃO DE COMPRAS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A RÉ AO RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. INACOLHIMENTO DOS PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. SUPOSTA FALTA DE CAUTELA DA EMPRESA AO ACEITAR O PAGAMENTO, SEM VERIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PORTADOR. OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL. DEVER DA TITULAR DE CAUTELA E GUARDA DA SENHA DE USO PESSOAL E SECRETO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO PERMITEM A CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE FORMA ANTECIPADA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA OPORTUNIZAR AS PARTES A REALIZAÇÃO DE PROVA. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Conquanto assente na jurisprudência que incumbe à instituição bancária demonstrar a licitude das operações de crédito registrada em seu sistema, inclusive as empreendidas com o uso de cartão magnético, a mesma obrigação não se estende a toda a rede de comércio que se utiliza de máquinas de registro de operações com cartão. A disciplina específica do sistema financeiro é objeto de jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores, bem como regulamentação específica pelo Banco Central. A tese de "fortuito interno" e as normas especiais de segurança aplicáveis ao setor bancário não podem ser automaticamente estendidas a todo o comércio, especialmente se considerado que a grande maioria dos agentes econômicos que o integram não têm a estrutura necessária para montar semelhante aparato de segurança. Deve "ter o ônus de provar, de acordo com as peculiaridades da situação concreta, aquele que está na condição mais favorável para produzir a prova. Isso quer dizer, exatamente, que, nas situações em que o autor não pode provar o que alega, o juiz deve inverter o ônus da prova, esteja ele diante de uma relação de consumo ou não." (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. v. 5, n. 1. p. 205) É fato notório e dispensa a prova (CPC, art. 334, I) que operações de pequeno valor feitas com cartão magnético e uso de senha pessoal são diariamente efetuadas no comércio sem que o operador do caixa exija a apresentação de documento de identidade. Mais que isso, tornou-se prática corrente a inserção do cartão pelo próprio consumidor, sendo a operação concretizada em poucos segundos. É necessário avaliar, nesse contexto, se é razoável imputar-se ao comerciante o ônus de conferir, em cada operação, a titularidade do cartão, sendo ele responsável por seu uso indevido. Se é possível exigir-se da instituição financeira a demonstração de que a operação financeira registrada foi, de fato, efetuada pela correntista, não é razoável, nem se coaduna com o princípio da ampla defesa, exigir-se de todo varejista fornecedor de produtos e serviços que tenha condições de comprovar quem efetuou cada uma das inúmeras pequenas transações realizadas no comércio. Nessa circunstância, é suficiente a criar a presunção de legitimidade do negócio a apresentação de prova de que o pagamento foi efetuado com cartão magnético mediante uso de senha pessoal, notadamente quando evidenciada a negligência do cliente, sendo razoável imputar-lhe o ônus de apresentar, ao menos, início de prova de que tenha sido vítima de fraude, não bastando para inversão do ônus probatório a prova do registro da ocorrência efetuada um dia após o furto do cartão. É, de outro lado, igualmente difícil, quando não impossível, que o cliente comprove não ter sido ele a efetuar a operação. Novamente, tem-se o obstáculo da prova negativa. Nesse contexto, cumpria ao juízo de origem oportunizar a produção de provas que robustecessem a versão dos fatos apresentada pelo correntista-autor e, em contrapartida, também abrir a mesma oportunidade à empresa-requerida, ceifada essa possibilidade diante do julgamento antecipado. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.008999-3, de Orleans, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2015).

Data do Julgamento : 05/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Paulo da Silva Filho
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Orleans
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