TJSC 2012.009011-6 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE DECLAROU NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR NÃO INDICAR A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA - RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NAS RAZÕES AVENTADAS - RECURSO NÃO CONHECIDO. "'Em razão do princípio da dialeticidade, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.' (Apelação Cível n. 2011.007377-7, de Mondaí, relator Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 05.07.11). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044184-9, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25-02-2014). "'A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apoia a petição recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto. Precedentes' (STJ, AI-AgR n. 597.968/SP, rel. Min. Celso de Mello, apud AI n. 2008.057096-5, de Videira, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 7.10.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.058587-0, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 07-04-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009011-6, de Descanso, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - SENTENÇA QUE DECLAROU NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR NÃO INDICAR A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA - RECURSO DE APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NAS RAZÕES AVENTADAS - RECURSO NÃO CONHECIDO. "'Em razão do princípio da dialeticidade, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento.' (Apelação Cível n. 2011.007377-7, de Mondaí, relator Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 05.07.11). [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 2012.044184-9, de Brusque, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 25-02-2014). "'A ocorrência de divergência temática entre as razões em que se apoia a petição recursal, de um lado, e os fundamentos que dão suporte à matéria efetivamente versada na decisão recorrida, de outro, configura hipótese de divórcio ideológico, que, por comprometer a exata compreensão do pleito deduzido pela parte recorrente, inviabiliza, ante a ausência de pertinente impugnação, o acolhimento do recurso interposto. Precedentes' (STJ, AI-AgR n. 597.968/SP, rel. Min. Celso de Mello, apud AI n. 2008.057096-5, de Videira, rel. Des. Cláudio Valdyr Helfenstein, j. 7.10.2010)." (TJSC, Apelação Cível n. 2008.058587-0, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Rodrigo Collaço, j. 07-04-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009011-6, de Descanso, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
Data do Julgamento
:
15/07/2014
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Yannick Caubet
Relator(a)
:
Cid Goulart
Comarca
:
Descanso
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