TJSC 2012.009012-3 (Acórdão)
CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA E DETERMINOU MULTA DIÁRIA COMO MEIO DE COERÇÃO. OBRIGAÇÃO QUE SOMENTE FOI CUMPRIDA MEDIANTE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, INCISO VI, CPC. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional" (AgR em RE n. 393.175/RS, rel. Min. Celso de Mello, DJe 2-2-2007). DIREITO À SAÚDE NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE A PACIENTE REALIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO. EXAME NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM O CANCELAMENTO DAS ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA QUE SE CARACTERIZA COMO MEDIDA DE CARÁTER COERCITIVO E NÃO SANCIONATÓRIO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 156/1997. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009012-3, de Laguna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Ementa
CONSTITUCIONAL. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA DE URGÊNCIA E DETERMINOU MULTA DIÁRIA COMO MEIO DE COERÇÃO. OBRIGAÇÃO QUE SOMENTE FOI CUMPRIDA MEDIANTE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO NA FORMA DO ART. 267, INCISO VI, CPC. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DO JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE. LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional" (AgR em RE n. 393.175/RS, rel. Min. Celso de Mello, DJe 2-2-2007). DIREITO À SAÚDE NÃO CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE A PACIENTE REALIZAR PROCEDIMENTO MÉDICO. EXAME NÃO PADRONIZADO. IRRELEVÂNCIA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO COM O CANCELAMENTO DAS ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA QUE SE CARACTERIZA COMO MEDIDA DE CARÁTER COERCITIVO E NÃO SANCIONATÓRIO. MANUTENÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 156/1997. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009012-3, de Laguna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30-07-2013).
Data do Julgamento
:
30/07/2013
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Maurício Fabiano Mortari
Relator(a)
:
Jorge Luiz de Borba
Comarca
:
Laguna
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