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Jurisprudência


TJSC 2012.009022-6 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. LOTEAMENTO LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO BALNEÁRIO DE BARRA VELHA. 1. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTROU DESNECESSÁRIA DIANTE DOS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. TESE AFASTADA. "Não há falar em cerceamento de defesa quando o magistrado colhe dos autos elementos suficientes para formação do seu convencimento, de modo que cabe exclusivamente a ele decidir a necessidade de maior dilação probatória, ante o princípio da persuasão racional" (TJSC, AC n. 2007.060967-2, rel. Des. Fernando Carioni, j. 19.2.08) 2. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE EDIFICAÇÃO DIANTE DA RESTRIÇÃO EXPRESSAMENTE IMPOSTA PELA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, QUE DEFINIU O ENTORNO DA LAGOA DE BARRA VELHA COMO ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AQUISIÇÃO DO BEM ANTERIOR À LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE LOTEAMENTO APROVADO ANTES MESMO DA PROMULGAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL DE 1965, O QUAL CONSIDEROU COMO DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE AS FLORESTAS E DEMAIS FORMAS DE VEGETAÇÃO NATURAL SITUADAS AO REDOR DAS LAGOAS. ESVAZIAMENTO COMPLETO DO CONTEÚDO ECONÔMICO DO BEM. INDENIZAÇÃO DEVIDA, DIANTE DA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA ATÍPICA. Com o advento da Lei Orgânica Municipal, de 1º.1.90, a Municipalidade institui como área de preservação permanente uma faixa de 50 metros em torno da lagoa de Barra Velha, passando, a partir daí, a restringir expressamente o direito de construir naquela localidade, informação que foi confirmada pelo requerimento de viabilidade técnica para edificações dos lotes pertencentes aos autores. Com efeito, muito embora a propriedade não tenha saído do patrimônio dos autores, tal limitação inviabilizou totalmente a exploração econômica do bem, o qual teve pedido de loteamento aprovado antes mesmo da promulgação do Código Florestal de 1965, subtraindo completamente de seus titulares a possibilidade de sua fruição, pois os lotes objeto da ação encontram-se inseridos integralmente na Área de Preservação Permanente. Desta forma, as "severas restrições administrativas que, esvaziando, quase por completo, o conteúdo ou o potencial econômico desses imóveis, importaram em atípica hipótese de desapropriação indireta" (TJSC, Apelação Cível n. 1998.001023-3, da Capital, rel. Des. Newton Janke, j. 27-10-2009), dando ensejo à indenização pleiteada. 3. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO. "A avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de fixação de indenização" (TJSC, AC n. 2010.024200-1, rel. Des. Cid Goulart, j. 27.5.11). 4. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 4.1 Os juros compensatórios são calculados a partir da efetiva ocupação do imóvel (Súmula n. 69 do STJ), considerando-se a data do apossamento a mesma da promulgação da LOM, qual seja, 1º.4.90, devendo ser fixados em 6% ao ano, a começar da data da Medida Provisória n. 1.577/97 até 13.09.01 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma das Súmulas ns. 408 do STJ e 618 do STF. 4.2 Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir na proporção indicada pelo art. 1º-F da Lei n.. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09, ou seja, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, iniciando-se, respectivamente, a contar de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/41) e a partir do laudo pericial. 5. DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRIBUINTE QUE QUE NÃO ESTÁ MAIS SUJEITO AO PAGAMENTO DO REFERIDO TRIBUTO A PARTIR DA PERDA DA POSSE. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO IMPOSTO INDEVIDAMENTE PAGO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 5.1. CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCELAS ANTERIORES À LEI N. 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, QUANDO DEVERÁ INCIDIR TÃO SOMENTE A TAXA REFERENCIAL (TR), QUE É O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA POUPANÇA. Em se tratando de indébito tributário, o montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do pagamento de cada contribuição até o início da vigência da Lei n. 11.960/09, nos moldes do Provimento n. 13/95 da CGJSC, e, a partir da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, a correção monetária deverá ser atualizada pela Taxa Referencial (TR), queé o índice oficial aplicável às cadernetas de poupança. 5.2. JUROS DE MORA. ÍNDICES APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA APENAS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO, A TEOR DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 188 DO STJ. À restituição do indébito tributário serão aplicados os juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Todavia, somente terão início a partir do trânsito em julgado da decisão, a teor do que estabelece o enunciado de Súmula n. 188 do Superior Tribunal de Justiça. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMAR QUE DEVE SER FIXADO CONFORME OS CRITÉRIOS DO ART. 27, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. VALOR DE 5% SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVIDO. Na desapropriação indireta, nos termos do art. 27, §§ 1º e 3º, II, do Decreto-lei n. 3.365/41, os honorários advocatícios poderão ser fixados até o limite de 5% sobre o valor da indenização, respeitada a regra do art. 20, § 4º, do CPC. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. VERBA QUE DEVE SER SUPORTADA PELA PARTE VENCIDA. EXEGESE DO ART. 20, § 2º, DO CPC. A verba devida ao perito deve ser suportada pela parte vencida, agindo acertadamente o juiz sentenciante quando determina à autarquia ré que aque com referido valor, assertiva que decorre da literalidade do art. 20, § 2º, CPC. 8. CUSTAS PROCESSUAIS. MUNICÍPIO DE BARRA VELHA ISENTO. EXEGESE DO ART. 35, 'H', DA LCE N. 156/97. O art. 35, alínea "h", da LCE 156/97 dispõe que: "são isentos de custas e emolumentos: o processo em geral, no qual tenha sido vencida a Fazenda do Estado e dos municípios, direta ou por administração autárquica, quanto a ato praticado por servidor remunerado pelos cofres públicos". SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009022-6, de Barra Velha, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 25-02-2014).

Data do Julgamento : 25/02/2014
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Edson Luiz de Oliveira
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Barra Velha
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