TJSC 2012.009129-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFEITUOSA. JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO. DOCUMENTO QUE SOMENTE DÁ PUBLICIDADE AO ATO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMANADA PELO ESCRIVÃO JUDICIAL. IMPOSSIBLIDADE DE CONSTATAR SE HOUVE INTIMAÇÃO PRETÉRITA A PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PREJUDICIADA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 525, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. Diante das várias formas contidas na Lei Processual para cientificar a parte das decisões proferidas no processo e sendo a intimação o momento inicial da contagem do prazo recursal, faz-se necessária uma interpretação sistemática-axiológica da norma contida no artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de exigir da parte, para a interposição do Agravo de Instrumento, a juntada de certidão do Escrivão Judicial atestando a data da cientificação das partes do decisium combatido e inadmitir o acostamento de certidão de publicação de relação, a qual somente comprova a publicidade do ato. Recurso não conhecido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.009129-7, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DEFEITUOSA. JUNTADA DA CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO. DOCUMENTO QUE SOMENTE DÁ PUBLICIDADE AO ATO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMANADA PELO ESCRIVÃO JUDICIAL. IMPOSSIBLIDADE DE CONSTATAR SE HOUVE INTIMAÇÃO PRETÉRITA A PUBLICAÇÃO DO DIÁRIO OFICIAL. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE PREJUDICIADA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 525, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDOS. Diante das várias formas contidas na Lei Processual para cientificar a parte das decisões proferidas no processo e sendo a intimação o momento inicial da contagem do prazo recursal, faz-se necessária uma interpretação sistemática-axiológica da norma contida no artigo 525, inciso I do Código de Processo Civil, a fim de exigir da parte, para a interposição do Agravo de Instrumento, a juntada de certidão do Escrivão Judicial atestando a data da cientificação das partes do decisium combatido e inadmitir o acostamento de certidão de publicação de relação, a qual somente comprova a publicidade do ato. Recurso não conhecido. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2012.009129-7, de Campo Belo do Sul, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 18-07-2013).
Data do Julgamento
:
18/07/2013
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
André Milani
Relator(a)
:
Guilherme Nunes Born
Comarca
:
Campo Belo do Sul
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