TJSC 2012.009201-7 (Acórdão)
APELAÇÕES CÍVEIS DO MUNICÍPIO E DA SEGURADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO. LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR NAS REGIÕES DA COLUNA E LOMBAR EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO. INVALIDEZ TOTAL EVIDENCIADA POR LAUDO TÉCNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM PROPORCIONALIDADE. CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. O valor indenitário deve obedecer aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, verificada a avaliação com esteio nos argumentos do processo, bem como nas premissas da inexistência de enriquecimento indevido, grau de culpa e condições financeiras das partes. LITISDENUNCIADA QUE ALEGA QUE OS DANOS PELOS QUAIS O SEGURADO RESTOU CONDENADO NÃO SE INCLUEM NA COBERTURA SECURITÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. DANOS MORAIS QUE SE TRATAM DE ESPÉCIE DE DANOS PESSOAIS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "É entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios que havendo contratação na apólice de seguros de cobertura para danos corporais, esta deve servir para o pagamento da indenização por danos morais, por serem estes espécie de danos corporais. Demais disso, a cobertura contratada na apólice prevalece sobre eventual cláusula de exclusão constante das condições gerais do contrato". (TJSC: Apelação Cível n. 2014.000011-3, de Joinville, Relator Des. Subst. Saul Steil, j. 20/05/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009201-7, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS DO MUNICÍPIO E DA SEGURADORA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO. LESÕES SOFRIDAS PELO AUTOR NAS REGIÕES DA COLUNA E LOMBAR EM DECORRÊNCIA DO SINISTRO. INVALIDEZ TOTAL EVIDENCIADA POR LAUDO TÉCNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SEGUNDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM PROPORCIONALIDADE. CARÁTER REPARATÓRIO, EDUCATIVO E PUNITIVO ATENDIDOS. MANUTENÇÃO. O valor indenitário deve obedecer aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, verificada a avaliação com esteio nos argumentos do processo, bem como nas premissas da inexistência de enriquecimento indevido, grau de culpa e condições financeiras das partes. LITISDENUNCIADA QUE ALEGA QUE OS DANOS PELOS QUAIS O SEGURADO RESTOU CONDENADO NÃO SE INCLUEM NA COBERTURA SECURITÁRIA. INSUBSISTÊNCIA. DANOS MORAIS QUE SE TRATAM DE ESPÉCIE DE DANOS PESSOAIS. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. "É entendimento consolidado nos Tribunais Pátrios que havendo contratação na apólice de seguros de cobertura para danos corporais, esta deve servir para o pagamento da indenização por danos morais, por serem estes espécie de danos corporais. Demais disso, a cobertura contratada na apólice prevalece sobre eventual cláusula de exclusão constante das condições gerais do contrato". (TJSC: Apelação Cível n. 2014.000011-3, de Joinville, Relator Des. Subst. Saul Steil, j. 20/05/2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2012.009201-7, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10-06-2014).
Data do Julgamento
:
10/06/2014
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Manuel Cardoso Green
Relator(a)
:
Paulo Ricardo Bruschi
Comarca
:
Rio do Sul
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